sábado, 12 de março de 2016

Isenção de imposto de importação em compras de até cem dólares: justiça seja feita







O fim da tributação sobre as encomendas de pequeno valor está perto!


Em decorrência da recentíssima publicação da inédita decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização e do que estabelecem o art. 14 da Lei 10.259/2001 e o art. 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), bem como levando em conta que não há decisão divergente do STJ ou STF, a tendência é que todas as decisões da 1ª e 2ª instâncias dos Juizados Especiais Federais Cíveis passem imediatamente a ser favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o remetente ser ou não pessoa física.

A decisão foi proferida no processo 05043692420144058500, originário do Juizado Especial Federal Cível de Sergipe (TRF-5ª Região), tendo a publicação ocorrido no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016.

É provável, também, que a própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer, em breve, pois a jurisprudência já está uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que transitar em julgado a decisão da TNU, ou seja, vencer o prazo sem recurso, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido, pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal.


O link para a matéria completa sobre o assunto você encontra aqui, inclusive a cópia da decisão da TNU.
  
Fonte das informações: www2.jf.jus.br/juris/tnu/.


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