O fim
da tributação sobre as encomendas de pequeno valor está perto!
Em decorrência da recentíssima
publicação da inédita decisão favorável da Turma
Nacional de Uniformização e do que estabelecem o art. 14 da Lei 10.259/2001
e o art. 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), bem como
levando em conta que não há decisão divergente do STJ ou STF, a tendência é que todas as decisões da 1ª e
2ª instâncias dos Juizados Especiais Federais Cíveis passem imediatamente a ser
favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais
internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o
remetente ser ou não pessoa física.
A decisão foi proferida no processo 05043692420144058500, originário
do Juizado Especial Federal Cível de Sergipe
(TRF-5ª Região), tendo a publicação ocorrido no Diário Oficial da União (DOU),
Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016.
É provável, também, que a
própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer, em
breve, pois a jurisprudência já está
uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível,
inclusive, que a Receita Federal deixe
de emitir cobrança do imposto, assim que transitar em julgado a decisão da TNU,
ou seja, vencer o prazo sem recurso, fazendo com que os Correios liberem a
remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido,
pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal.
O link
para a matéria completa sobre o assunto você encontra aqui, inclusive a cópia
da decisão da TNU.
Fonte das
informações: www2.jf.jus.br/juris/tnu/.
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