O dia em que a taxação sobre importados de
pequeno valor caiu!
Nos
últimos anos, devido à massificação da internet e ao avanço do comércio
eletrônico no Brasil, aumentou o número de cinéfilos e colecionadores
interessados em importar, para uso próprio, blu-rays, DVDs e CDs de trilhas
sonoras de filmes, uma vez que o mercado nacional continua muito limitado.
No
exterior, especialmente nos EUA, Europa e Japão, encontramos muitas edições
especiais, com caprichados extras; filmes nunca lançados no Brasil, às vezes
até mesmo no cinema; trilhas sonoras raríssimas; capas diferenciadas e bem
elaboradas; discos extras; encartes atrativos e vários outros detalhes que nos
levam a buscar uma edição estrangeira.
Ocorre
que a Receita Federal, na mesma velocidade, passou a agir com mais rigor sobre
as importações de pequeno valor, efetuadas por pessoas físicas e sem nenhum
propósito comercial, ou seja, adotou um controle maior sobre as encomendas
provenientes do exterior. Com isso, um simples DVD de um filme inédito no
Brasil, ao custo de 10, 15 dólares, passou a ser alvo das garras do leão.
Dessa
forma, não bastasse a corrida desenfreada da alta do dólar, que chega a
ultrapassar 4 reais (entre 05/2012 e 01/2013, um dólar valia menos que 2 reais),
o brasileiro vem enfrentando uma outra batalha: quase toda encomenda do
exterior tem sido taxada em 60% de
imposto de importação, com o acréscimo de uma irrisória Taxa para Despacho Postal, no valor de R$12,00, cobrada pelos
Correios desde 02 de junho de 2014.
Como tudo tem limite e o governo não é dono
da verdade, muitos cidadãos começaram a se insurgir contra a prática adotada
pelo fisco e Correios, com o objetivo de não mais serem cobrados em importações
de pequeno valor. Com isso, surgiu a necessidade de ingressar com ação judicial
para a restituição dos valores cobrados indevidamente, uma vez que na esfera
administrativa pouco se podia fazer.
Nesse sentido, ainda no ano de 2010, já havia
ação em tramitação na Justiça tratando da cobrança do imposto de importação
sobre produtos de valor até US$100.00 (cem dólares). As ações contra a taxação
dos Correios surgiram alguns anos depois, pois a taxa foi criada em meados de
2014.
De lá para cá, o número de ações buscando
os direitos de cidadãos lesados pelo imposto e taxa tem crescido bastante, pois
a informação tem sido divulgada e o povo não tolera mais imposto.
Várias questões são relevantes para a
decisão sobre ingressar ou não com uma ação judicial tratando do assunto. Então
eu resolvi cuidar de pelo menos algumas delas aqui, com o intuito de ser útil a
quem estiver em situação semelhante.
Para ficar mais fácil a visualização e
pesquisa, as informações estão organizadas em forma de questionário, conforme a
seguir.
1)
Quem pode requerer judicialmente a devolução do imposto de importação e a Taxa
para Despacho Postal?
Resposta: toda pessoa residente no Brasil
que tiver importado produtos legais de outro país e tiver pago imposto de importação
(com ou sem a taxa dos correios) pode requerer a devolução dos valores cobrados.
2) É
possível pedir a restituição dos valores pagos a título de imposto de
importação sobre as compras realizadas numa viagem internacional?
Resposta: não com base nos argumentos que
serão expostos neste post, pois a isenção relativa a compras em viagens ao
exterior tem regra própria e não se confunde com a importação com o auxílio dos
correios (remessa postal internacional), que é o contexto desta postagem. A
importação por meio de empresa de courier
(transporte expresso) também não dá direito à isenção.
3)
Qual o limite de valor da encomenda para ter direito à restituição?
Resposta: cada encomenda deve ter, no
máximo, o valor de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente na moeda da compra.
Há um segundo entendimento de que o limite máximo é de US$50.00 (cinquenta
dólares), sobre o que eu falarei mais à frente. De qualquer forma, o mais recomendável
é considerar a soma do valor do produto com o frete e eventual seguro dentro do
limite da isenção.
4) É
possível ter direito à isenção no caso de compras internacionais fracionadas semanal
ou mensalmente com valor individual dentro do limite legal?
Resposta: possivelmente, uma compra com
essa frequência será caracterizada como dano ao erário, fraude tributária ou
tentativa de engano ou burla à lei, para evitar o pagamento do imposto. Esse
tipo de prática pode ocasionar o perdimento da (s) mercadoria (s) e a cobrança
de multa administrativa, sem prejuízo de eventual processo penal. É
aconselhável que as compras tenham intervalo razoável, não definido em lei.
Além disso, não podem ter o intuito comercial, ou seja, de revenda. Nesse
sentido, ainda que uma compra esteja dentro do limite de valor, não poderá
conter vários produtos idênticos. A encomenda deve ser para uso pessoal e ter caráter eventual ou esporádico.
5) É
possível requerer a devolução de valores do imposto e taxa pagos há muitos anos?
Resposta: a prescrição legal permite o
recebimento apenas dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos até a data do
protocolo da ação judicial. Portanto, se um imposto foi pago no dia 07/04/2011,
por exemplo, o pedido judicial deve ser protocolizado até o dia 07/04/2016,
inclusive. Essa regra também vale para a taxa dos correios.
6) É
possível requerer a incidência da isenção tanto para compras passadas como
futuras?
Resposta: possível é, mas a maioria
absoluta das decisões judiciais tem permitido a isenção apenas para compras
cujo imposto (e taxa dos correios, se for o caso) já tenha sido pago, conforme
veremos mais adiante. Sendo assim, é aconselhável juntar numa só petição
judicial os pedidos de devolução correspondentes a cada período de 5 (cinco)
anos, tendo o cuidado para não deixar vencer nenhuma prescrição quinquenal, pois
as compras mais antigas vão perdendo o direito à isenção. Dessa forma, evita-se
ingressar com ação judicial a cada compra, o que reduz o trabalho e gastos
envolvidos (papel, impressão, cópias dos comprovantes, transporte etc.), bem
como não onera o Poder Judiciário com um número ainda maior de ações, o que
ocasionaria maior demora na solução dos conflitos apresentados para decisão.
7) É
necessário comprovar a compra ou o pagamento do imposto e taxa?
Resposta: é necessário apresentar a comprovação
do imposto e da taxa, sim, e, preferencialmente, também da compra, para
facilitar a verificação dos fatos e a aplicação do limite legal da isenção.
Basta cópia simples do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais),
recibo dos correios e nota fiscal ou documento equivalente.
8)
Que alíquota a Receita Federal tem cobrado de imposto de importação sobre as
remessas postais internacionais, dentro dos limites tratados neste post?
Resposta: o imposto é calculado no
percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do produto (inclusive
frete e eventual seguro). Também pode ser cobrado ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços), conforme a legislação estadual.
9) Em
que casos há isenção do imposto de importação?
Resposta: pelos procedimentos em vigor, no
âmbito da alfândega federal, em contrariedade ao inciso II do art. 2º do
Decreto-Lei 1804/1980, além da isenção legal prevista em favor da importação de
livros, jornais, revistas e outras publicações (art. 150, VI, “d”, da
Constituição Federal) e medicamentos destinados à pessoa física (arts. 2º e 3º
da Instrução Normativa SRF nº 96/1999), os bens adquiridos no valor de até
US$50.00 (cinquenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, “desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”, são liberados sem a cobrança
do imposto (art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156/1999). De qualquer forma, a isenção não se aplica, em nenhum
desses casos, à importação por meio de
empresa de courier (transporte
expresso), mas apenas pelos correios oficiais.
10) Em
que circunstância a Taxa para Despacho Postal (taxa dos correios) tem sido
cobrada?
Resposta: via de regra, ela tem sido
cobrada na hipótese de encomenda internacional em que haja a incidência de
imposto de importação. No caso de isenção, portanto, a taxa é inaplicável, em
tese (mais detalhes adiante).
11)
Em que órgão público é possível ingressar com a ação judicial para a isenção do
imposto de importação e taxa dos correios?
Resposta: poderá ser no Juizado Especial
Federal Cível (ação em rito especial) ou na Seção Judiciária Federal (mandado
de segurança ou ação ordinária), por se tratar de imposto recolhido pela União
(Procuradoria da Fazenda Nacional) e taxa de empresa pública federal. Sendo
assim, a esfera competente para a decisão não é a Justiça Estadual, a não ser
em relação ao ICMS acaso cobrado. As ações nos Juizados Especiais tendem a ser
mais rápidas, pois envolvem temas menos complexos, valores menos expressivos e
menor quantidade de recursos.
12)
Por que é necessário protocolizar uma ação judicial, se já foram emitidas
inúmeras decisões favoráveis aos contribuintes?
Resposta: em regra, as decisões judiciais
só se destinam às partes componentes do processo. Uma decisão que tenha
beneficiado um cidadão paulista não se aplica automaticamente a outro cidadão,
ainda que da mesma cidade ou Estado. No caso do imposto de importação sobre
produtos de pequeno valor econômico, cada interessado necessita ter a sua
própria ação judicial ou ingressar em conjunto com um grupo de pessoas com
interesses comuns ou semelhantes. De qualquer forma, uma ação coletiva pode ocasionar
uma demora maior na solução da demanda, pois envolve mais notificações, mais
possibilidades de divergências, situações não idênticas sendo resolvidas num
mesmo processo, mais cálculos etc.
13)
Há alguma cobrança de taxa para ingressar com a ação judicial ou no momento da sentença
ou execução da decisão favorável?
Resposta: não há nenhuma despesa por
ocasião do protocolo da ação judicial, nem da sentença do Juizado Especial (1ª
instância), favorável ou não. Por outro lado, caso haja recurso da União ou dos
Correios, o que é de praxe, se a sentença favorável ao contribuinte vier a ser
revertida em favor da (s) recorrente (s), o interessado corre o risco de
precisar pagar honorários advocatícios à (s) parte (s) vencedora (s), se apresentar
recurso e não conseguir alterar a decisão desfavorável, a não ser que tenha
requerido a justiça gratuita (arts. 2º e 4º da Lei 1060/1950 e Resolução CJF nº
305/2014), na petição inicial, e o Juiz tenha acolhido esse pedido. A ação em
rito não especial tem regra própria, quanto às despesas aplicáveis, o que pode
ser consultado no site da correspondente Seção Judiciária e demais órgãos em
que poderá tramitar o processo (TRF, STJ e STF). Vale a pena conferir o art. 55
da Lei 9099/1995 e a Lei 10.259/2001, que podem ser encontradas no site www.planalto.gov.br.
14) É
obrigatória a atuação de um advogado na ação judicial?
Resposta: diferentemente das demais ações
judiciais, um processo iniciado no Juizado Especial não precisa ter a
participação de um advogado, a não ser que haja a necessidade de ingressar com
algum recurso contra a sentença ou decisão de algum dos órgãos, devido ao
conhecimento técnico exigido, seja para conhecer os prazos, entender os termos
próprios da linguagem jurídica, saber a melhor solução para a demanda etc.
Normalmente, o profissional recebe 20% (vinte por cento) sobre o valor final da
causa (principal + juros + correção monetária). Vale a pena conferir os arts.
8º, 9º e 41 da Lei 9099/1995, que pode ser encontrada no site www.planalto.gov.br.
15)
Contra quem deve ser apresentada a ação judicial para a devolução dos valores
cobrados indevidamente?
Resposta: a ação deve ser contra a União
(Procuradoria da Fazenda Nacional), no caso do imposto de importação, e contra
a Empresa Brasileira de Correios, quanto à Taxa para
Despacho Postal. A ação pode ser uma só, mas o pedido de restituição tem que direcionar
cada valor indevido para o seu destinatário específico, para evitar o não
conhecimento de parte do pedido. Não se pode requerer que a União devolva o
valor da taxa dos correios, pois a quantia é arrecadada diretamente pelos
correios, não em favor da União.
16)
Por quais órgãos ou instâncias o processo tramita no Juizado Especial Federal Cível
(Juizado de Pequenas Causas)?
Resposta: Vara do Juizado Especial, Turma
Recursal (TR), Turma Regional de Uniformização (se aplicável), Turma Nacional
de Uniformização/TNU (art. 14 da Lei 10.259/2001), Superior Tribunal de
Justiça/STJ (quando aplicável: Lei 10.259/2001, art. 14, § 4º) e Supremo
Tribunal Federal (STF), nessa sequência. A ação só é analisada pela instância
seguinte quando é apresentado algum recurso contra a decisão anteriormente
adotada. Não havendo recurso, o que não é comum, a decisão transita em julgado,
ou seja, não é mais passível de modificação. O passo seguinte é a execução da
decisão final na 1ª instância (Vara).
17)
Qual o prazo médio de uma ação de devolução do imposto de importação?
Resposta: o prazo é bastante variável,
dependendo de diversos fatores, tais como a cidade ou Estado onde a ação é
protocolizada, a quantidade de recursos, se envolve o pedido de restituição da
taxa dos correios (pode deixar o processo mais lento, devido a eventuais
recursos da EBC) etc. Pode demorar de alguns meses a alguns anos, mais alguns
meses para a execução (liquidação do valor e pagamento).
18)
De que forma o valor é devolvido ao cidadão?
Resposta: mediante RPV (Requisição de
Pequeno Valor), para retirada no Banco do Brasil. Pode ser útil a leitura da
Resolução CJF nº 168/2011 (www.cjf.jus.br).
19) É
permitido apresentar nova ação judicial, mesmo já tendo sido negado pedido do
mesmo contribuinte?
Resposta: não há impedimento para nova
ação, desde que não trate da (s) mesma (s) encomenda (s) objeto de algum processo
anterior. Ou seja, se tiver havido decisão de mérito (análise do direito em si)
e as possibilidades para recursos já tiverem esgotado, o assunto está
encerrado. Em relação a outra (s) encomenda (s), ainda não discutida (s) em
processo judicial, o direito de requerer está garantido pela Constituição
Federal e legislação complementar. Nessa hipótese, a ação pode ser distribuída
para outra Vara ou Turma Recursal, vinculadas à mesma região da Justiça
Federal, que poderá ter entendimento diferente da anterior julgadora. Caso o
cidadão ingresse com nova ação tendo como objeto a (s) mesma (s) encomenda (s)
alvo de decisão judicial ou ainda em tramitação, poderá ser responsabilizado
por litigância de má-fé, o que o sujeita ao pagamento de multa e indenização,
nos termos dos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor ou arts.
79 a 81 do novo Código (vigência em 18/03/2016).
20)
Todos os Estados têm tido decisões judiciais favoráveis à isenção do imposto de
importação sobre remessas de pequeno valor?
Resposta: A Justiça Federal é dividida em 5
regiões, que são: TRF-1ª Região (AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PI,
RO, RR, TO), TRF-2ª Região (RJ, ES), TRF-3ª Região (MS, SP), TRF-4ª Região (PR,
RS, SC) e TRF-5ª Região (AL, CE, PB, PE, RN, SE). Este blog localizou decisões
favoráveis do Juizado Especial Federal Cível na 1ª Região (DF, 1ª instância:
das 7 Varas, 2 são favoráveis e 5 não tiveram processos localizados; MG, 1ª
instância), 2ª Região (RJ, 2ª instância: das 7 Turmas Recursais, 5 são
favoráveis), 3ª Região (SP, 2ª instância: das 11 Turmas Recursais do Estado, 6
são favoráveis, 2 desfavoráveis e 3 parecem não ter decisão a respeito), 4ª
Região (PR, 2ª instância: 1 Turma Recursal favorável; SC, 2ª instância: 1 Turma
Recursal favorável) e 5ª Região (SE, 2ª instância: Turma Recursal Única
favorável; PE, 2ª instância: 1 Turma Recursal é favorável, 1 desfavorável e sem
informação sobre a outra). Há decisões já executadas, outras em fase de
execução e muitas em andamento com recurso para análise. As decisões das 2
Turmas Recursais do ES têm sido contrárias aos contribuintes. Informação sobre
eventual decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) mais à frente. A 4ª
Região (1ª Turma) possui decisões favoráveis também em mandado de segurança
(Seção Judiciária). O STJ e STF possuem decisões favoráveis aos cidadãos,
embora todas sem julgamento do mérito. O fato de não haver informação neste
item a respeito de determinado Estado não indica, necessariamente, que não haja
decisão favorável ou não aos cidadãos sobre o tema deste post.
21)
Quais são os exemplos de ações judiciais que tratam da isenção de imposto de
importação em remessas de pequeno valor?
Resposta: este blog analisou dezenas de
ações que cuidam do tema, desde a primeira instância até a última, favoráveis
ou não. Para facilitar a visualização, elas estão descritas ao final desta postagem,
em forma de tabelas.
22)
Há algum projeto no Congresso Nacional para que a isenção de imposto de
importação sobre pequenos valores seja automática?
Resposta: encontra-se em andamento na
Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 6779/2013, que altera de 50 para
US$100.00 a isenção sobre as encomendas/remessas internacionais destinadas a
pessoas físicas, mas que acrescenta a exigência de que o remetente também seja
pessoa física. De qualquer forma, foi apensado (anexado) a ele, para ser
tratado em conjunto, o PL nº 1245/2015, cuja intenção é explicitar que a
isenção do imposto deve ocorrer sobre bens adquiridos do exterior, via remessa
postal internacional (correio oficial), com valor total de até US$100.00 ou
equivalente em outra moeda, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica (empresa
etc.). Em 04/08/2015, foi redesignado Relator para a primeira comissão, com a
qual permanece em análise, com vistas à emissão de parecer a respeito. O
inteiro teor e tramitação das propostas podem ser acessados pelo link http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=601476.
23) O
blog disponibiliza algum modelo de requerimento para a ação judicial?
Resposta: caso o visitante tenha interesse,
este blog pode enviar por e-mail modelo totalmente gratuito para ser
aproveitado em ação judicial. Evidentemente, o texto pode ser alterado
livremente pelo interessado, para adaptação ao caso concreto, assim como devem
ser preenchidos os campos em aberto, inclusive o da assinatura. Basta inserir
comentário no espaço próprio, ao final do post, para receber cópia do modelo,
na primeira oportunidade que o administrador do blog tiver para enviar.
Fontes das
informações: www.cjf.jus.br, www.trf1.jus.br, www.trf2.jus.br, www.trf3.jus.br, www.trf4.jus.br, www.trf5.jus.br, www.stf.jus.br, www.stj.jus.br,
www.receita.fazenda.gov.br e www.camara.leg.br.
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antecipadamente aos visitantes que compartilharem este post com os amigos, seja
pelas redes sociais, blogs, sites, e-mail, verbalmente ou outras formas,
lembrando de indicar o endereço deste blog.
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toleramos neste blog manifestações desrespeitosas, linguajar de baixo nível,
demonstrações de ódio, calúnia, difamação, incitação à violência e outras
práticas contrárias ao bom convívio e à legalidade. Na dúvida, favor acessar a
página “termos de uso do blog”, ao final desta página.
JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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DISTRITO FEDERAL
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PROCESSO
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RESULTADO
|
DETALHES
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00461576020144013400
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Favorável
|
Protocolo
em 14/07/2014. 25ª Vara da SJDF. Os
próprios Correios afirmam que a taxa somente é cobrada se houver incidência
de imposto de importação. Encontra-se na 1ª instância, em análise de recurso
apresentado pela União.
|
00064802320144013400
|
Favorável
|
Protocolo
em 28/01/2014. 24ª Vara da SJDF. Até
100 dólares. Encontra-se na 2ª Turma Recursal (TR), em análise de recurso
apresentado pela União.
|
OBSERVAÇÃO:
os processos em tramitação no Juizado Especial Federal Cível do DF costumam
demorar a obter decisão e transitar em julgado, devido ao grande volume de
ações e pequena quantidade (7) de Varas destinadas exclusivamente às pequenas
causas cíveis.
|
JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO
|
||
MINAS GERAIS
|
||
PROCESSO
|
RESULTADO
|
DETALHES
|
48940920144013801
|
Favorável
|
Protocolo
em 05/08/2014. 1ª Vara de Juiz de Fora. Negada a manutenção definitiva do
direito para futuras encomendas. Encontra-se na 1ª Turma Recursal (TR), em
análise de recurso apresentado pela União.
|
JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
|
||
RIO DE JANEIRO
|
||
PROCESSO
|
RESULTADO
|
DETALHES
|
20155101078233401
|
Favorável
|
Protocolo
em 15/07/2015. 1ª TR. Até 100
dólares. Correção pela taxa SELIC. Negada a devolução da taxa dos correios,
pois a empresa não foi ré. Em fase de análise de Pedido de Uniformização
apresentado pela União.
|
20145151016972402
|
Favorável
|
Protocolo
em 10/09/2014. 1ª TR. Até 100
dólares. Não deve haver cobrança da taxa dos correios, pois está vinculada ao
pagamento do imposto de importação. Em fase de análise de Pedido de
Uniformização apresentado pela União.
|
20155151501131001
|
Desfavorável
|
Protocolo
em 30/06/2015. 2ª TR. Em fase de
análise de Pedido de Uniformização apresentado pelo contribuinte.
|
20155151500034701
|
Favorável
Parcialmente
|
Protocolo
em 12/01/2015. 2ª TR. Até 50
dólares. Não deve haver cobrança da taxa dos correios, mas a devolução
necessita de pedido formal. Em fase de análise de Pedido de Uniformização
apresentado pela União.
|
20145165000777001
|
Favorável
Parcialmente
|
Protocolo
em 18/09/2014. 2ª TR. Até 50
dólares. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela
União. Semelhante ao processo 20145151020224701.
|
20155151030381001
|
Favorável
Parcialmente
|
Protocolo
em 27/03/2015. 2ª TR. Até 50
dólares. Rejeita danos morais. Correção pela SELIC. A taxa dos correios
também deve ser devolvida, com correção. Em fase de análise de recurso
apresentado pela União.
|
20155167500697201
|
Favorável
|
Protocolo
em 26/08/2015. 3ª TR. Até 100
dólares. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela
União.
|
20155151078401001
|
Favorável
|
Protocolo
em 16/07/2015. 3ª TR. Até 100
dólares. Deve ser devolvida a taxa dos correios. Em fase de análise de Pedido
de Uniformização apresentado pela União.
|
20145156001179601
|
Favorável
|
Protocolo
em 28/03/2014. 3ª TR. Até 100
dólares. A devolução não deve ser em dobro. Não há danos morais. Atualização
pela SELIC, a partir do recolhimento do imposto. Recebimento por RPV. Deve
ser devolvida a taxa dos correios. Em fase de análise de Pedido de
Uniformização apresentado pela União.
|
20125151020335801
|
Desfavorável
|
Protocolo
em 06/08/2012. 4ª TR. Trânsito em
julgado em 21/08/2014.
|
00248646020124025151
|
Favorável
|
Protocolo
em 18/09/2012. 4ª TR. Até 100
dólares. Aguarda prazo para análise de recurso apresentado pela União.
|
20155170029789401
|
Desfavorável
|
Protocolo
em 25/03/2015. 5ª TR. Em fase de
pedido de vista.
|
20155151501021301
|
Desfavorável
|
Protocolo
em 30/04/2015. 6ª TR. Trânsito em
julgado em 12/01/2016.
|
00028401920144025167
|
Desfavorável
|
Protocolo
em 23/09/2014. 6ª TR. Trânsito em
julgado em 28/05/2015.
|
00003896920144025151
|
Favorável
|
Protocolo
em 15/10/2014. 6ª TR. Até 100
dólares. Decisão da 5ª Vara. Falta análise de recurso da União à TR.
|
20145156000717301
|
Favorável
|
Protocolo
em 07/03/2014. 7ª TR. Até 100
dólares. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela
União.
|
JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
|
||
ESPÍRITO SANTO
|
||
PROCESSO
|
RESULTADO
|
DETALHES
|
20145053000979701
|
Desfavorável
|
Protocolo
em 14/07/2014. 1ª TR. Trânsito em
julgado em 27/11/2015. Semelhante aos processos 20145050004732201,
20145053000980301 e 20145050002361501.
|
20155050117517801
|
Desfavorável
|
1ª TR. Aguarda o trânsito
em julgado. Semelhante aos processos 20145052100864001 e 20145050006037501.
|
20145053001565701
|
Desfavorável
|
Protocolo
em 01/12/2014. 2ª TR. Trânsito em
julgado em 29/06/2015.
|
OBSERVAÇÃO:
considerando que as 2 únicas Turmas Recursais do Estado têm sido contrárias
aos contribuintes, somente passará a haver decisões favoráveis no ES se
houver mudança de entendimento, alteração na composição das Turmas, criação
de Turma favorável (hipótese remota) ou decisão favorável da TNU (instância
superior; informação a respeito mais ao final deste post). Não localizada
decisão judicial proferida em processo de rito ordinário ou mandado de
segurança (Seção Judiciária do ES). De qualquer forma, por se tratar a União
da parte ré, a ação poderá ser
proposta no Distrito Federal (Juizado Especial Federal Cível), por ser a
sede do Estado Brasileiro, exceto em relação à taxa dos Correios. Tal
possibilidade também se aplica aos demais Estados brasileiros em relação ao
DF. Não localizada decisão proferida por Turma Recursal do DF.
|
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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||
SÃO PAULO
|
||
PROCESSO
|
RESULTADO
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DETALHES
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00007161620154039301
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Desfavorável
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1ª TR. Trânsito em julgado
em 28/01/2016. Semelhante aos processos 00025568720144036329,
00008840720154036330 e 00546648020144036301, os dois primeiros já transitados
em julgado.
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00008855920144036319
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Favorável
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Protocolo
em 08/09/2014. 2ª TR. Até 100
dólares. Aguarda o trânsito em julgado. Semelhante aos processos
00006105820154036325, 00442380920144036301, 00009361220154036327,
00431511820144036301 (apenas até 50 dólares; não determina a devolução da
taxa dos correios, mesmo não havendo imposto), 00027681920144039301 (até 50
dólares), 00598058020144036301 e 00080545120144036302.
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00024157620144039301
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Favorável
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Protocolo
em 24/09/2014. 3ª TR. Até 50
dólares. Trânsito em julgado em 12/08/2015. Semelhante ao processo
00137260920154036301 (até 100 dólares), que aguarda o trânsito em julgado.
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00644123920144036301
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Favorável
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Protocolo
em 17/09/2014. 4ª TR. Até 100
dólares. Aguarda o trânsito em julgado.
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00170997620144036303
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Favorável
Parcialmente
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Protocolo
em 02/09/2014. 6ª TR. Até 50
dólares. Aguarda o trânsito em julgado. Semelhante aos processos
00523705520144036301, 00009151420154036302 (mantém a taxa dos correios, não
havendo imposto), 00836954820144036301 (a soma com o valor do frete deve
estar dentro do limite da isenção; a ação contra a taxa deve ser apresentada
contra os próprios Correios, não a União), 00034354420154036302 (apenas para
os valores comprovados na ação, não para cobranças futuras; não há motivo
para indenização por danos morais), 00695127220144036301 (não vale para
cobranças futuras; transitado em julgado em 13/08/2015) e
00359004620144036301 (mantida a taxa dos correios).
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00006023020154036342
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Favorável
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Protocolo
em 19/02/2015. 8ª TR. Até 100
dólares. Trânsito em julgado em 18/01/2016.
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00064160820144036326
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Favorável
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Protocolo
em 17/11/2014. 9ª TR. Até 100
dólares. Aguarda o trânsito em julgado. Semelhante ao processo
00124226420144036315 (não há motivo para danos morais).
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00721732420144036301
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Desfavorável
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Protocolo
em 16/10/2014. 11ª TR. Trânsito em
julgado em 11/11/2015. Semelhante aos processos 00046003220154036301 (aguarda
o trânsito em julgado), 00599157920144036301 e 00856822220144036301.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PARANÁ/SANTA CATARINA/RIO GRANDE DO SUL
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PROCESSO
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RESULTADO
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DETALHES
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50067304820144047001
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Favorável
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Protocolo
em 28/03/2014. 3ª TR (PR). Até 100
dólares. Correção pela taxa SELIC, desde o pagamento do imposto. Reconhecido o
direito de não mais ser tributado em casos semelhantes. Encontra-se na TNU, desde
10/02/2016, para análise do Pedido de Uniformização apresentado pela União.
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50105945520144047208
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Favorável
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Protocolo
em 15/09/2014. 3ª TR (SC). Até 100
dólares. A taxa dos correios foi considerada abusiva, pois seria uma segunda
cobrança pelo mesmo serviço. Se houver fracionamento, para descaracterizar
compra superior a 100 dólares, há impedimento para o reconhecimento da
isenção. Encontra-se na TNU, desde 25/09/2015, em fase de análise de Pedido
de Uniformização apresentado pela União. Foi recebido Recurso Extraordinário
apresentado pelos Correios, para análise pelo STF.
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50022272120144047215
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Favorável
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Protocolo
em 29/04/2014. 3ª TR (SC). 100
dólares. Trânsito em julgado em 26/03/2015. RPV recebida a partir de
02/07/2015.
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200571000068708
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Favorável
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Acórdão
publicado em 04/05/2010 (mandado de segurança do RS). 1ª Turma do TRF. Até 100 dólares. Trânsito em julgado em
15/06/2010.
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50328978720144047200
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Favorável
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Protocolo
de 03/11/2014. Acórdão publicado em 09/04/2015 (mandado de segurança de SC). 1ª Turma do TRF. Até 100 dólares.
Enviado em 29/07/2015 Recurso Especial ao STJ (REsp 1.545.189), formulado
pela União.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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SERGIPE/PERNAMBUCO
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PROCESSO
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RESULTADO
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DETALHES
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05009661320154058500
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Favorável
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1ª TR (SE). Até
100 dólares. Negada a devolução da taxa dos correios, pois foi considerada
legal. Em fase de execução da decisão transitada em julgado. Semelhante aos
processos 05035513820154058500, 05030776720154058500 (inclusive para
situações futuras; em análise de Pedido de Uniformização apresentado pela
União) e 05018200720154058500 (em fase de execução).
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05012911620144058308
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Favorável
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Protocolo
em 18/06/2014. 2ª TR (PE). Até 100
dólares. Execução a partir de 25/02/2015.
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05039086420144058302
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Desfavorável
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Decisão
publicada em 17/04/2015. 3ª TR (PE).
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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)
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PROCESSO
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RESULTADO
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DETALHES
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05043692420144058500
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Favorável
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Protocolo
em 12/05/2014. Turma Recursal Única de
Sergipe (TRF-5ª Região). Acórdão da TNU publicado no Diário Oficial da
União (DOU), Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016. É isenta do imposto de importação a remessa de até
100 dólares, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica.
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Em
decorrência da recentíssima publicação da inédita decisão favorável da Turma
Nacional de Uniformização e do que estabelecem o art. 14 da Lei 10.259/2001 e
o art. 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), bem como
levando em conta que não há decisão divergente do STJ ou STF, a tendência é que todas as decisões da 1ª
e 2ª instâncias dos Juizados Especiais Federais Cíveis passem imediatamente a
ser favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais
internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o
remetente ser ou não pessoa física. É provável, também, que a própria
União deixe de recorrer, em breve, pois a
jurisprudência já está uniformizada pelo órgão competente, favorável ao
consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que
transitar em julgado a decisão da TNU, fazendo com que os Correios liberem a
remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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PROCESSO
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RESULTADO
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DETALHES
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1522580
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Favorável
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Protocolo
em 02/09/2014 (1ª instância). O STJ negou o seguimento do recurso, sem análise do mérito (trânsito em
julgado em 11/05/2015). Acórdão do TRF-4ª Região favorável à isenção de até 100
dólares. Referente ao processo 50133828420144047000 (em fase de execução do
acórdão favorável).
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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PROCESSO
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RESULTADO
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DETALHES
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ARE-909102/RN
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Favorável
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Nega seguimento ao recurso da União, por
se tratar de assunto infraconstitucional, ou seja, dentro do
limite da legalidade (não da constitucionalidade, que seria a competência do
STF). Trânsito em julgado em
16/10/2015. Acórdão da Turma Recursal Única do RN (TRF-5ª Região).
Referente ao processo 05169966920144058400 (em fase de análise do valor da
RPV). Decisão do STF semelhante àquelas proferidas nos processos
ARE-939658/RN, ARE-939660/RN, ARE-939772/RN, ARE-928869/RN, ARE-909081/RN,
ARE-909101/RN, ARE-929788/RN, ARE-926380/RN, ARE-917113/RN e ARE-916561/RN.
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Notícia
no site do STF, divulgada em 19/11/2014, afirma que deve haver isenção de
imposto de importação sobre as remessas postais internacionais de até 100
dólares, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica (Programa Defenda Seus
Direitos, Rádio Justiça, 20/11/2014, entrevista ao advogado Alan Moreira Lopes).
Ainda que não se trate de decisão do STF nem represente, necessariamente, o
entendimento do órgão, não deixa de ser relevante uma reportagem realizada
pelo órgão de comunicação administrado pelo Tribunal.
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ESTAS INFORMAÇÕES ME VEEM COMO UMA LUVA, POIS ACABEI DE RECEBER UMA ENCOMENDA IMPORTADA, QUE CUSTOU 84 DÓLARES E FUI TAXADO PELA RECEITA, JÁ PAGUEI E RETIREI, POIS BEM VENDO ESSES PÔSTS VOU PROCURAR EXERCER MEUS DIREITOS E PEDIR A DEVOLUÇÃO DO QUE PAGUEI INDEVIDAMENTE.
ResponderExcluirBoa noite, Isaias. Que bom que o blog esteja sendo útil a você! Sugiro que faça menção principalmente à decisão judicial tomada pela Turma Nacional de Uniformização, que deve embasar todas as novas decisões desde a publicação oficial em 05/02/2016.
Excluirminha situação é identica à do Isaias, gostaria de receber modelo de petição/recursos, para exercer meus direitos.
ExcluirMeu e-mail ANTPED@HOTMAIL.COM
Temos um grupo no Facebook a respeito do assunto: https://www.facebook.com/groups/operacaopegaleao/ Há uma grande quantidade de decisões de segundo grau, já em torno de 4 centenas, espalhadas pelo Brasil!
ResponderExcluirA decisão da TNU corresponde ao 3º grau, a única até agora.
ResponderExcluirA decisão da TNU corresponde ao 3º grau, a única até agora.
ResponderExcluirOlá pessoal !
ResponderExcluirqueria algum modelo para entrar com a uma ação, pois fui taxado....
Email: gustavodoegito@hotmail.com
Estou em dúvisa sobre o sujeito passivo: Receita federal ou Procuradoria ?
ResponderExcluirO sujeito passivo é a Procuradoria da Fazenda Nacional, que representa a Receita Federal.
ExcluirOlá, estava pesquisando e vi seu blog agora.
ResponderExcluirGanhei em primeira e segunda instância a isenção de imposto em até $50 dolares, mas a isenção não se estendeu para compras futuras.
Foi me informado pelo funcionário do fórum, que se eu quiser, eu tenho 5 dias a partir dessa data para entrar com embargos solicitando que a decisão se estenda para compras futuras. Mas não estou encontrando esse modelo de embargo.
Gostaria de pedir, se assim for possível, enviar para sunsolaris8@hotmail.com um modelo para eu entrar com embargo e conseguir a isenção em compras futuras.
Desde já agradeço a sua dedicação e o trabalhou que tem feito em seu blog.
Muito boa a materia abordada. Gostaria de receber modelos de recursos para a turma recursal (inonimado) com urgencia,meu prazo esta vencendo.Meu e-mail mdirschnabel@gmail.com
ResponderExcluirMuito bom, ganhei uma ação dessa aqui em João Pessoa, mas a fazenda recorreu, pensei que esse assunto tava sobrestado na 3 instância..
ResponderExcluirA decisão favorável da TNU, principalmente a que transitou em julgado em 09/2016, deve prevalecer sobre todas as demais. Havendo decisão divergente, basta recorrer e citar a decisão tomada no processo PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, sobre a qual eu falo aqui no blog e na página do Face EternidadeCine.
ExcluirGostaria de receber os modelos de ações, estou importando roupas para uso próprio e estou com receio de ser taxado.
ResponderExcluirMeu e-mail é: avocate@ibest.com.br
Desde já agradeço a gentileza
Alessandre Reis de Freitas
Gostei muito do conteúdo da página. Gostaria de receber se for possivel, modelos de recursos para solicitar o reembolso da receita e dos correios.
ResponderExcluirDesde já agradeço,
Marcos Alves
maalves171@gmail.com
Olá.
ResponderExcluirpoderia enviar para o email: du.comex@gmail.com
obrigado.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirExcelente matéria! Bastante detalhada.
ResponderExcluirAproveito para solicitar o modelo de petição, pois tb tenho valores a restituir de ambos (Correio e RF) e tb para sugerir que vc crie um link para download da petição, assim fica disponível a quem se interessar e à qquer momento. Meu email é generalsys@ig.com.br. Grato
Eu venho acompanhando essa "história" da RF há algum tempo. Eu acho incrível, do ponto de vista jurídico, que, MESMO HAVENDO UMA LEI datada de 1980 que dá isenção de impostos para REMESSAS internacionais de ATÉ US$ 100 (remessa = compra + frete) INDEPENDENTE de quem fosse o remetente/destinatário. E tal lei dava autonomia aos órgãos para ajustar esse valor conforme fosse necessário, NÃO ULTRAPASSANDO o limite de US$ 100 estabelecido NA LEI. Agora é que o fato fica interessante! Alguns dirão que a Receita Federal (RF) está correta. Agora vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 IMPEDIU que tais órgãos tivessem autonomia para esta "negociação" de valor, e que os valores só poderiam ser alterados mediante uma LEI. Isso significa que NENHUMA PORTARIA ou INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) de NENHUM ÓRGÃO tem poder sobre a LEI, já que a CF88 as impediu declaradamente.
ResponderExcluirPORTANTO, as cobranças da RF baseadas em suas Portarias/IN são INCONSTITUCIONAIS, consequentemente INVÁLIDAS!
Aí a questão: por que redigir uma nova Lei se ao meu ver está claro? Existem as duas PLs citadas no item 22 em tramitação. Pra que as 2 PLs para criar uma Lei se a Lei referente já existe e ainda é válida?
A ideia do projeto em andamento no Congresso Nacional é deixar a regra mais clara.
ExcluirGostaria de receber em meu e-mail ANTPED@HOTMAIL.COM modelos de petição/recursos, para exercer meus direitos na Justiça Federal... tive meu pedido de revisao indeferido pelo auditor fiscal que argumentou apenas: "BEM REMETIDO POR PESSOA JURIDICA NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO".
ResponderExcluirPaguei e retirei, e agora vou solicitar devolução em dobro e tambem que futuras compras até US$100 deixem de ser tributadas.
Bom dia amigo, excelente seu blog. Parabéns!
ResponderExcluirSe possível, me envie modelo de petição.
daniloelton@hotmail.com
Obrigado.
Boa noite!
ResponderExcluirParabéns pelo seu blog!
Queira, por obséquio, enviar-me modelo de petição.
otlasil@yahoo.com.br
Grato!
Junior
Ótimo Post!!
ResponderExcluirQueria o modelo tem como me enviar?
dhmaciel@hotmail.com
Desde já agradeço.
Ótimo post !!!
ResponderExcluirServiu como uma luva para o meu caso ! Obrigada !
Vc poderia enviar o modelo ?!
lilian.pf2014@gmail.com
Mto obrigada !!
Reportagem super completa. Gostaria do modelo lorena.alves13@hotmail.com
ResponderExcluirPedidos respondidos individualmente. Bom resultado a todos.
ResponderExcluirExcelente matéria. Completíssima. Gostaria de receber o modelo gsimon13@gmail.com
ResponderExcluirObrigado
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirTive uma decisão definitiva hoje. Foi um suporte pra tablets, chamado TStand. O valor dele foi 42 dólares, mas com frete (China pros EUA, e EUA pro Brasil, esse último via redirecionador), o total ficou 72 dólares. Quiseram me cobrar R$ 150.94 + R$ 12 da taxa dos Correios. Com a decisão da Turma Recursal eu vou apenas ter que sacar o depósito judicial que fiz, e requerer ao juiz que intime a União e ECT, pra liberar minha encomenda, sob pena de me pagarem no valor dado à causa (onde somei tudo).
ResponderExcluirSegue mais informações:
https://lhc.net.br/wiki/Taxacao_de_Compras_Internacionais_pela_Receita_Federal
Vejam ali em (decisões de segundo grau - favoráveis). A propósito, eu que atualizei a página do LHC, colocando petições do tipo TUTELA e REPETIÇÃO DE INDÉBITO melhor fundamentadas. Recomendo apenas essa última, pois assim não fica na espera da mercadoria. Vc paga e depois entra no JEF pra reaver o dinheiro.
Segue link pra essa última, direto:
https://drive.google.com/file/d/0Bz47srLwNOKBZGdWeUlvUkdISWs/view
Descobri essa página do Blogspot, e até tentei adicionar ações mencionadas aqui lá no LHC, mas não encontrei várias, como as do Rio. Achei ótimo o resumo feito por vocês. \o/
Obrigado, Diego Santos pela participação e colaboração. Grande abraço.
Excluir