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sexta-feira, 29 de julho de 2016

Isenção do imposto de importação nas encomendas até 100 dólares - publicação hoje





A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no processo PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, favorável à isenção de imposto de importação sobre encomendas internacionais de até 100 dólares, foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (Seção I, páginas 162 e 163), em prazo recorde, pois o acórdão (decisão) foi proferido no último dia 20.

Mais uma etapa vencida, rumo ao trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso), o que deverá ocorrer no próximo mês de agosto, durante o qual este blog postará mais informações e dicas a respeito.

O texto completo da decisão você encontra logo a seguir.








Fonte da informação: www.in.gov.br.

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sexta-feira, 22 de julho de 2016

O Leão no Inverno: cai o reinado do imposto de importação






A tributação sobre os produtos importados de até 100 dólares foi destituída do trono


Não é só em Game of Thrones que o inverno chegou. Aqui no hemisfério Sul e, mais precisamente no Brasil, a estação chegou com um anúncio que merece toda pompa: o imposto de importação sobre compras internacionais de pequeno valor acaba de ser deposto.

Explico: a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão plenária do dia 20/07/2016, decidiu, por 06 votos a 01*, que é ilegal a cobrança do imposto mesmo quando a transação ocorrer entre uma pessoa física (destinatária) e outra jurídica (empresa remetente), estando isenta de tributação a encomenda de até 100 dólares.

Essa relevante decisão judicial foi tomada no processo PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, que é o representativo de controvérsia sobre o tema.

Nesse sentido, o órgão máximo para julgamento dos processos iniciados nos Juizados Especiais Federais Cíveis definiu, no processo modelo, qual deve ser a posição dos Juízes em relação ao tema, nas ações que estiverem em tramitação com pendência de decisão, inclusive em nível de recurso. Da mesma forma, esse deverá ser o raciocínio adotado nas eventuais novas ações judiciais. Novas remessas de processos à TNU somente serão permitidas se envolverem questões conexas não tratadas na decisão paradigma, como, por exemplo, a Taxa para Despacho Postal*. É o que se extrai da leitura do artigo 14 da Lei 10.259/2001 e artigo 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015).




Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância superior à TNU, só analisaria o pedido se já houvesse tomado decisão divergente a respeito do tema, o que não é o caso, pois o único processo em andamento naquele Tribunal que cuida do imposto de importação sobre encomendas de pequeno valor é o REsp 1.545.189, concluso para decisão desde 31/08/2015 (a decisão do TRF-4ª Região no processo originário nº 50328978720144047200 foi favorável ao consumidor).

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, já demonstrou inúmeras vezes que não analisará a questão, por corresponder a assunto infraconstitucional, ou seja, no nível da lei e não da Constituição Federal, que seria a competência do Tribunal. É o que se percebe da leitura das seguintes decisões: ARE-909102/RN, ARE-939658/RN, ARE-939660/RN, ARE-939772/RN, ARE-928869/RN, ARE-909081/RN, ARE-909101/RN, ARE-929788/RN, ARE-926380/RN, ARE-917113/RN e ARE-916561/RN.

É provável, então, que a própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer, em breve, pois a jurisprudência* já estará uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que transitar em julgado* a decisão da TNU, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido, pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal.



* o quorum da sessão plenária da TNU deve ser composto de, pelo menos, 07 Juízes, não computado o Ministro Presidente; a decisão será vencedora por maioria simples (metade + 01 dos magistrados presentes), nos termos do art. 26 do Regimento Interno da TNU 

* jurisprudência vem a ser o conjunto de decisões judiciais relativas a um mesmo tema

* Taxa para Despacho Postal é um valor cobrado pelos Correios por serviços administrativos relativos a encomendas do exterior tributadas pela Receita Federal, correspondente a R$12,00

* o trânsito em julgado ocorre quando todos os prazos estão vencidos e a decisão se torna irrecorrível


PS.: Peter O’Toole e Katharine Hepburn não imaginariam esse desfecho, nem mesmo a personagem Jon Snow (GoT). A isenção não se aplica à importação cujo transporte da encomenda ocorra por courier. A compra de itens idênticos ou a efetuação de encomendas com intervalos curtos pode caracterizar comércio ou tentativa de burla à lei, retirando o direito à isenção e submetendo o infrator a eventuais sanções.

Fontes das informações: www.stf.jus.br, www.stj.jus.br e www.cjf.jus.br.


O crédito dessa vitória judicial é devido a todos aqueles que acreditaram na mudança de postura da tributação e não se curvaram aos primeiros obstáculos, mas lutaram até a obtenção dessa decisão favorável coletiva. Em especial, aos desbravadores ainda da década passada e dos primeiros anos da atual, que tinham pouco material disponível e quase nenhum parâmetro judicial.

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sábado, 25 de junho de 2016

A novela do imposto de importação sobre encomendas de até cem dólares





O fim da tributação sobre os produtos importados de pequeno valor está perto!


Encontra-se com o Juiz Relator Rui Costa Gonçalves o processo que tratará definitivamente da existência ou não do direito do consumidor à isenção do imposto de importação nas encomendas de até US$100.00, sem obrigação de o remetente ser pessoa física.

Trata-se do processo PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200 (despacho transcrito ao final desta postagem), que é o representativo de controvérsia sobre o tema, conforme despacho de sobrestamento* no processo que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro sob o nº 0502299-40.2015.4.02.5151/01 (cópia transcrita ao final desta postagem), publicado no Diário Oficial do TRF-2ª Região em 12/05/2016, página 1.462.

O PEDILEF (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal) será decidido pelo Plenário da Turma Nacional de Uniformização (TNU) assim que o Juiz Federal emitir o pertinente voto (manifestação do entendimento sobre o assunto) e o colocar em pauta.

Esse é o órgão máximo para julgamento dos processos iniciados nos Juizados Especiais Federais Cíveis.





A expectativa é de que o julgamento seja favorável ao consumidor, uma vez que a TNU já possui uma decisão (a única) em favor de um consumidor, proferida no processo 05043692420144058500, originário do Juizado Especial Federal Cível de Sergipe (TRF-5ª Região), tendo a publicação ocorrido no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016. Essa primeira decisão já transitou em julgado (tornou-se irrecorrível) e a execução (procedimentos para os cálculos e pagamento) foi iniciada no mês passado.

O Relator dessa decisão unânime da TNU foi o Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, sendo que participaram da sessão de 11/12/2015, sob a presidência do Ministro Og Fernandes, os Juízes Federais: Boaventura João Andrade, José Henrique Guaracy Rebêlo, Sérgio Queiroga, Douglas Gonzales, Daniel Machado da Rocha, Wilson Witzel, Angela Cristina Monteiro, Rui Costa Gonçalves (Relator do novo processo), Frederico Koehler e Gerson Luiz Rocha. A composição atual permanece a mesma daquela época, ou seja, a tendência é de que a nova decisão também seja unânime em favor do consumidor.




A decisão da TNU de 12/2015 não pode ser considerada como suficiente para a solução definitiva do tema pelo fato de que o processo pertinente não foi tomado como representativo da controvérsia. Teria sido uma decisão isolada do órgão, embora unânime e relevante.

Falando nisso, a recente decisão tomada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região e amplamente divulgada tem abrangência inferior à da TNU, pois se limita às ações daquela região (RS, PR e SC). De qualquer forma, já é um grande avanço, pois os processos dos Estados da região Sul terão decisão uniforme já na 1ª (Juizado Especial) ou 2ª (Turma Recursal) instância, embora haja a possibilidade de recurso à TNU, por existirem decisões divergentes em outras regiões da Justiça Federal (possui 05 regiões ao todo). O famoso processo é o Incidente de Uniformização JEF (IUJEF) nº 5018217-72.2015.4.04.7100/RS.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância superior à TNU, só analisaria o pedido se já houvesse tomado decisão divergente a respeito do tema, o que não é o caso, pois o único processo em andamento naquele Tribunal que cuida do imposto de importação sobre encomendas de pequeno valor é o REsp 1.545.189, concluso para decisão desde 31/08/2015 (a decisão do TRF-4ª Região no processo originário nº 50328978720144047200 foi favorável ao consumidor).

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, já demonstrou inúmeras vezes que não analisará a questão, por corresponder a assunto infraconstitucional, ou seja, no nível da lei e não da Constituição Federal, que seria a competência do Tribunal. É o que se percebe da leitura das seguintes decisões: ARE-909102/RN, ARE-939658/RN, ARE-939660/RN, ARE-939772/RN, ARE-928869/RN, ARE-909081/RN, ARE-909101/RN, ARE-929788/RN, ARE-926380/RN, ARE-917113/RN e ARE-916561/RN.




Em resumo, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/2001 e artigo 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), além da obrigatoriedade de todas as instâncias (Juizados Especiais Federais Cíveis, Turmas Recursais, Turmas Regionais de Uniformização e Turma Nacional de Uniformização) interromperem imediatamente o andamento dos processos que cuidem do tema, a decisão que vier a ser tomada pela TNU no processo escolhido como modelo fará com que ocorra a “devolução dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que mantenham a decisão recorrida ou promovam a sua adequação às premissas jurídicas firmadas no âmbito da TNU”, segundo informação divulgada pelo próprio site do Conselho da Justiça Federal (banner Representativos da Controvérsia). Ou seja, os processos ainda não decididos deverão se adaptar à posição adotada pelo órgão. Novas remessas de processos à TNU somente serão permitidas se envolverem questões conexas não tratadas na decisão paradigma que se aguarda.

Em outras palavras, todas as decisões iniciadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis tratando do assunto passarão, imediatamente, a partir do trânsito em julgado da aguardada decisão da TNU, a ser favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o remetente ser ou não pessoa física, inclusive aquelas que já estiverem em andamento e não tiverem finalizado. Apenas questões relevantes não abordadas na decisão da TNU poderão levar o processo às instâncias superiores (a decisão de SC não tratou de isenções relativas a compras futuras nem da Taxa para Despacho Postal*).




Pode ser preferível, dessa forma, aguardar a nova decisão da TNU, seja para citá-la na petição judicial, esperar a adequação do entendimento das instâncias inferiores ao órgão máximo dos Juizados Especiais Federais ou até mesmo para a mudança de comportamento da Receita Federal e Correios. Seria urgente apenas nas hipóteses de compras antigas, devido à prescrição de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação, a partir do pagamento do tributo.

É provável, inclusive, que a própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer, em breve, pois a jurisprudência* já estará uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que transitar em julgado a decisão da TNU, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido, pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal. 

Você pode acessar aqui neste link mais detalhes sobre isenção de imposto de importação, inclusive a cópia da decisão da TNU de 12/2015.



* sobrestamento quer dizer a interrupção do andamento do processo
* jurisprudência vem a ser o conjunto de decisões judiciais relativas a um mesmo tema
* Taxa para Despacho Postal é um valor cobrado pelos Correios por serviços administrativos relativos a encomendas do exterior tributadas pela Receita Federal, correspondente a R$12,00





PROCESSO: 5027788-92.2014.4.04.7200
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO (A): STEFANI MARCINICHEN BRUNO
PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a sentença, entendeu que são isentas do imposto de importação as remessas do exterior destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$ 100 (cem dólares), por força do que dispõe o artigo , II, do Decreto-Lei n. 1.804/80.
Consigna o aresto recorrido, ainda, que a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 estão eivadas do vício da ilegalidade, tendo em vista que os limites acima estão dispostos em lei e que atos administrativos não podem extrapolá-los.
Sustenta a parte requerente que a orientação firmada está em divergência com o entendimento da Turma Recursal do Espírito Santo, que é os referidos atos são legais e que é possível a restrição da isenção do tributo apenas para aquelas mercadorias que não ultrapassem o montante de US$ 50 (cinquenta dólares).
Em sede de juízo de admissibilidade, o Presidente da Turma de origem admitiu o incidente, por entender que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade necessários para tanto.
É o relatório.
O presente recurso merece trânsito, pois verificada sua tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate.
Tendo em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, entendo que os autos devem ser encaminhados ao Colegiado desta Turma para melhor análise.
Assim sendo, determino a distribuição do feito, bem como a afetação do tema como representativo da controvérsia, e, no mesmo, sentido, o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito, conforme preceitua o art. 17, incisos I e II, do RITNU.
Sejam os autos, primeiramente, encaminhados à Secretaria desta TNU para o cumprimento das providências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2016.
MINISTRO OG FERNANDES
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais" (publicação no DOU de 14/03/2016, Seção I, p. 88)

  

0502299-40.2015.4.02.5151/01 (2015.51.51.502299-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: CARLOS ALBERTO LOPES) x SIMONE MARTINS DANTAS (ADVOGADO: RJ065440 - WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO). 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO JUIZ GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS
SEÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
No caso dos autos, a parte autora, pessoa física, realizou compra pela internet de produto originado do exterior. Alega que as remessas de até US$ 100 (cem dólares) são isentas do Imposto de Importação, por força do que dispõe o art. , II do Decreto lei nº 1.804/80.
A Lei 10.259/2001, no seu art. 14, prevê a possibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região, entre Turmas Recursais de regiões diversas ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O assunto apontado como divergente é o mesmo discutido nos autos dos processos 000074734.2014.4.02.5151/01 e 0020914-72.2014.4.02.5151/01, cujos exames de admissibilidade foram realizados recentemente por esta Magistrada e, aguardando julgamento pela Turma Regional de Uniformização.
Ocorre que, na Sessão do dia 02/03/2016, o Presidente da TNU, Ministro Og Fernandes, no PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, afetou o tema em debate como representativo de controvérsia, em decorrência da grande quantidade de feitos que tratam da mesma matéria, determinando o sobrestamento de todos os processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 17, II, da Resolução nº CJF-RES2015/00345/2015, do Conselho de Justiça Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada por aquela Corte.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2016.
(Assinado Eletronicamente)
ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI
Juíza Federal
Presidente da 2ª Turma Recursal
Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ” (publicação no Diário do TRF-2ª Região de 12/05/2016, p. 1.462)





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terça-feira, 17 de maio de 2016

Exclusivo: cai o imposto de importação para compras de até cem dólares






O fim da tributação sobre as encomendas internacionais de pequeno valor chegou!


Em decorrência da recente publicação da inédita decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização e do que estabelecem o art. 14 da Lei 10.259/2001 e o art. 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), bem como levando em conta que não há decisão divergente do STJ ou STF, a tendência é que todas as decisões da 1ª e 2ª instâncias dos Juizados Especiais Federais Cíveis passem imediatamente a ser favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o remetente ser ou não pessoa física.

A decisão foi proferida no processo 05043692420144058500, originário do Juizado Especial Federal Cível de Sergipe (TRF-5ª Região), tendo a publicação ocorrido no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016.

Embora a decisão seja aplicável diretamente apenas em relação a quem ingressou com essa ação em que houve a decisão, o parâmetro vale para todas as demais de qualquer parte do Brasil. Ainda que o Juiz da 1ª instância ou o colegiado da 2ª instância decida de forma diversa daquela, o recurso do consumidor necessariamente será acolhido pela TNU, a não ser que mude a composição dessa 3ª instância ou seja caracterizada importação para venda.

É provável, também, que a própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer nas ações em andamento, pois a jurisprudência já está uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, até mesmo porque já está confirmado o trânsito em julgado da decisão da TNU, ou seja, venceu o prazo sem recurso, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido, pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal.

A decisão favorável entrou na fase de execução ontem, ou seja, serão adotados os procedimentos necessários aos cálculos e pagamento do valor indevidamente cobrado do consumidor.

Caso a Receita Federal insista em notificá-lo para o pagamento do imposto, no momento da retirada da encomenda nos Correios, este blog sugere a apresentação de recurso administrativo perante a própria Receita, que terá resposta mais rápida que a judicial.

O link para a matéria completa sobre o assunto você encontra aqui, inclusive a cópia da decisão da TNU.


Fontes das informações: www2.jf.jus.br/juris/tnu/ e www.jfse.jus.br.


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terça-feira, 8 de março de 2016

Isenção de imposto de importação em compras de até US$100.00: a palavra final da Justiça






O dia em que a taxação sobre importados de pequeno valor caiu!


Nos últimos anos, devido à massificação da internet e ao avanço do comércio eletrônico no Brasil, aumentou o número de cinéfilos e colecionadores interessados em importar, para uso próprio, blu-rays, DVDs e CDs de trilhas sonoras de filmes, uma vez que o mercado nacional continua muito limitado.

No exterior, especialmente nos EUA, Europa e Japão, encontramos muitas edições especiais, com caprichados extras; filmes nunca lançados no Brasil, às vezes até mesmo no cinema; trilhas sonoras raríssimas; capas diferenciadas e bem elaboradas; discos extras; encartes atrativos e vários outros detalhes que nos levam a buscar uma edição estrangeira.

Ocorre que a Receita Federal, na mesma velocidade, passou a agir com mais rigor sobre as importações de pequeno valor, efetuadas por pessoas físicas e sem nenhum propósito comercial, ou seja, adotou um controle maior sobre as encomendas provenientes do exterior. Com isso, um simples DVD de um filme inédito no Brasil, ao custo de 10, 15 dólares, passou a ser alvo das garras do leão.




Dessa forma, não bastasse a corrida desenfreada da alta do dólar, que chega a ultrapassar 4 reais (entre 05/2012 e 01/2013, um dólar valia menos que 2 reais), o brasileiro vem enfrentando uma outra batalha: quase toda encomenda do exterior tem sido taxada em 60% de imposto de importação, com o acréscimo de uma irrisória Taxa para Despacho Postal, no valor de R$12,00, cobrada pelos Correios desde 02 de junho de 2014.

Como tudo tem limite e o governo não é dono da verdade, muitos cidadãos começaram a se insurgir contra a prática adotada pelo fisco e Correios, com o objetivo de não mais serem cobrados em importações de pequeno valor. Com isso, surgiu a necessidade de ingressar com ação judicial para a restituição dos valores cobrados indevidamente, uma vez que na esfera administrativa pouco se podia fazer.

Nesse sentido, ainda no ano de 2010, já havia ação em tramitação na Justiça tratando da cobrança do imposto de importação sobre produtos de valor até US$100.00 (cem dólares). As ações contra a taxação dos Correios surgiram alguns anos depois, pois a taxa foi criada em meados de 2014.

De lá para cá, o número de ações buscando os direitos de cidadãos lesados pelo imposto e taxa tem crescido bastante, pois a informação tem sido divulgada e o povo não tolera mais imposto.



Várias questões são relevantes para a decisão sobre ingressar ou não com uma ação judicial tratando do assunto. Então eu resolvi cuidar de pelo menos algumas delas aqui, com o intuito de ser útil a quem estiver em situação semelhante.

Para ficar mais fácil a visualização e pesquisa, as informações estão organizadas em forma de questionário, conforme a seguir.


1) Quem pode requerer judicialmente a devolução do imposto de importação e a Taxa para Despacho Postal?

Resposta: toda pessoa residente no Brasil que tiver importado produtos legais de outro país e tiver pago imposto de importação (com ou sem a taxa dos correios) pode requerer a devolução dos valores cobrados.


2) É possível pedir a restituição dos valores pagos a título de imposto de importação sobre as compras realizadas numa viagem internacional?

Resposta: não com base nos argumentos que serão expostos neste post, pois a isenção relativa a compras em viagens ao exterior tem regra própria e não se confunde com a importação com o auxílio dos correios (remessa postal internacional), que é o contexto desta postagem. A importação por meio de empresa de courier (transporte expresso) também não dá direito à isenção.




3) Qual o limite de valor da encomenda para ter direito à restituição?

Resposta: cada encomenda deve ter, no máximo, o valor de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente na moeda da compra. Há um segundo entendimento de que o limite máximo é de US$50.00 (cinquenta dólares), sobre o que eu falarei mais à frente. De qualquer forma, o mais recomendável é considerar a soma do valor do produto com o frete e eventual seguro dentro do limite da isenção.


4) É possível ter direito à isenção no caso de compras internacionais fracionadas semanal ou mensalmente com valor individual dentro do limite legal?

Resposta: possivelmente, uma compra com essa frequência será caracterizada como dano ao erário, fraude tributária ou tentativa de engano ou burla à lei, para evitar o pagamento do imposto. Esse tipo de prática pode ocasionar o perdimento da (s) mercadoria (s) e a cobrança de multa administrativa, sem prejuízo de eventual processo penal. É aconselhável que as compras tenham intervalo razoável, não definido em lei. Além disso, não podem ter o intuito comercial, ou seja, de revenda. Nesse sentido, ainda que uma compra esteja dentro do limite de valor, não poderá conter vários produtos idênticos. A encomenda deve ser para uso pessoal e ter caráter eventual ou esporádico.


5) É possível requerer a devolução de valores do imposto e taxa pagos há muitos anos?

Resposta: a prescrição legal permite o recebimento apenas dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos até a data do protocolo da ação judicial. Portanto, se um imposto foi pago no dia 07/04/2011, por exemplo, o pedido judicial deve ser protocolizado até o dia 07/04/2016, inclusive. Essa regra também vale para a taxa dos correios.




6) É possível requerer a incidência da isenção tanto para compras passadas como futuras?

Resposta: possível é, mas a maioria absoluta das decisões judiciais tem permitido a isenção apenas para compras cujo imposto (e taxa dos correios, se for o caso) já tenha sido pago, conforme veremos mais adiante. Sendo assim, é aconselhável juntar numa só petição judicial os pedidos de devolução correspondentes a cada período de 5 (cinco) anos, tendo o cuidado para não deixar vencer nenhuma prescrição quinquenal, pois as compras mais antigas vão perdendo o direito à isenção. Dessa forma, evita-se ingressar com ação judicial a cada compra, o que reduz o trabalho e gastos envolvidos (papel, impressão, cópias dos comprovantes, transporte etc.), bem como não onera o Poder Judiciário com um número ainda maior de ações, o que ocasionaria maior demora na solução dos conflitos apresentados para decisão.


7) É necessário comprovar a compra ou o pagamento do imposto e taxa?

Resposta: é necessário apresentar a comprovação do imposto e da taxa, sim, e, preferencialmente, também da compra, para facilitar a verificação dos fatos e a aplicação do limite legal da isenção. Basta cópia simples do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), recibo dos correios e nota fiscal ou documento equivalente.


8) Que alíquota a Receita Federal tem cobrado de imposto de importação sobre as remessas postais internacionais, dentro dos limites tratados neste post?

Resposta: o imposto é calculado no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do produto (inclusive frete e eventual seguro). Também pode ser cobrado ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), conforme a legislação estadual.




9) Em que casos há isenção do imposto de importação?

Resposta: pelos procedimentos em vigor, no âmbito da alfândega federal, em contrariedade ao inciso II do art. 2º do Decreto-Lei 1804/1980, além da isenção legal prevista em favor da importação de livros, jornais, revistas e outras publicações (art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal) e medicamentos destinados à pessoa física (arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 96/1999), os bens adquiridos no valor de até US$50.00 (cinquenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, “desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”, são liberados sem a cobrança do imposto (art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156/1999). De qualquer forma, a isenção não se aplica, em nenhum desses casos, à importação por meio de empresa de courier (transporte expresso), mas apenas pelos correios oficiais.


10) Em que circunstância a Taxa para Despacho Postal (taxa dos correios) tem sido cobrada?

Resposta: via de regra, ela tem sido cobrada na hipótese de encomenda internacional em que haja a incidência de imposto de importação. No caso de isenção, portanto, a taxa é inaplicável, em tese (mais detalhes adiante).


11) Em que órgão público é possível ingressar com a ação judicial para a isenção do imposto de importação e taxa dos correios?

Resposta: poderá ser no Juizado Especial Federal Cível (ação em rito especial) ou na Seção Judiciária Federal (mandado de segurança ou ação ordinária), por se tratar de imposto recolhido pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional) e taxa de empresa pública federal. Sendo assim, a esfera competente para a decisão não é a Justiça Estadual, a não ser em relação ao ICMS acaso cobrado. As ações nos Juizados Especiais tendem a ser mais rápidas, pois envolvem temas menos complexos, valores menos expressivos e menor quantidade de recursos.




12) Por que é necessário protocolizar uma ação judicial, se já foram emitidas inúmeras decisões favoráveis aos contribuintes?

Resposta: em regra, as decisões judiciais só se destinam às partes componentes do processo. Uma decisão que tenha beneficiado um cidadão paulista não se aplica automaticamente a outro cidadão, ainda que da mesma cidade ou Estado. No caso do imposto de importação sobre produtos de pequeno valor econômico, cada interessado necessita ter a sua própria ação judicial ou ingressar em conjunto com um grupo de pessoas com interesses comuns ou semelhantes. De qualquer forma, uma ação coletiva pode ocasionar uma demora maior na solução da demanda, pois envolve mais notificações, mais possibilidades de divergências, situações não idênticas sendo resolvidas num mesmo processo, mais cálculos etc.


13) Há alguma cobrança de taxa para ingressar com a ação judicial ou no momento da sentença ou execução da decisão favorável?

Resposta: não há nenhuma despesa por ocasião do protocolo da ação judicial, nem da sentença do Juizado Especial (1ª instância), favorável ou não. Por outro lado, caso haja recurso da União ou dos Correios, o que é de praxe, se a sentença favorável ao contribuinte vier a ser revertida em favor da (s) recorrente (s), o interessado corre o risco de precisar pagar honorários advocatícios à (s) parte (s) vencedora (s), se apresentar recurso e não conseguir alterar a decisão desfavorável, a não ser que tenha requerido a justiça gratuita (arts. 2º e 4º da Lei 1060/1950 e Resolução CJF nº 305/2014), na petição inicial, e o Juiz tenha acolhido esse pedido. A ação em rito não especial tem regra própria, quanto às despesas aplicáveis, o que pode ser consultado no site da correspondente Seção Judiciária e demais órgãos em que poderá tramitar o processo (TRF, STJ e STF). Vale a pena conferir o art. 55 da Lei 9099/1995 e a Lei 10.259/2001, que podem ser encontradas no site www.planalto.gov.br.


14) É obrigatória a atuação de um advogado na ação judicial?

Resposta: diferentemente das demais ações judiciais, um processo iniciado no Juizado Especial não precisa ter a participação de um advogado, a não ser que haja a necessidade de ingressar com algum recurso contra a sentença ou decisão de algum dos órgãos, devido ao conhecimento técnico exigido, seja para conhecer os prazos, entender os termos próprios da linguagem jurídica, saber a melhor solução para a demanda etc. Normalmente, o profissional recebe 20% (vinte por cento) sobre o valor final da causa (principal + juros + correção monetária). Vale a pena conferir os arts. 8º, 9º e 41 da Lei 9099/1995, que pode ser encontrada no site www.planalto.gov.br.




15) Contra quem deve ser apresentada a ação judicial para a devolução dos valores cobrados indevidamente?

Resposta: a ação deve ser contra a União (Procuradoria da Fazenda Nacional), no caso do imposto de importação, e contra a Empresa Brasileira de Correios, quanto à Taxa para Despacho Postal. A ação pode ser uma só, mas o pedido de restituição tem que direcionar cada valor indevido para o seu destinatário específico, para evitar o não conhecimento de parte do pedido. Não se pode requerer que a União devolva o valor da taxa dos correios, pois a quantia é arrecadada diretamente pelos correios, não em favor da União.


16) Por quais órgãos ou instâncias o processo tramita no Juizado Especial Federal Cível (Juizado de Pequenas Causas)?

Resposta: Vara do Juizado Especial, Turma Recursal (TR), Turma Regional de Uniformização (se aplicável), Turma Nacional de Uniformização/TNU (art. 14 da Lei 10.259/2001), Superior Tribunal de Justiça/STJ (quando aplicável: Lei 10.259/2001, art. 14, § 4º) e Supremo Tribunal Federal (STF), nessa sequência. A ação só é analisada pela instância seguinte quando é apresentado algum recurso contra a decisão anteriormente adotada. Não havendo recurso, o que não é comum, a decisão transita em julgado, ou seja, não é mais passível de modificação. O passo seguinte é a execução da decisão final na 1ª instância (Vara).


17) Qual o prazo médio de uma ação de devolução do imposto de importação?

Resposta: o prazo é bastante variável, dependendo de diversos fatores, tais como a cidade ou Estado onde a ação é protocolizada, a quantidade de recursos, se envolve o pedido de restituição da taxa dos correios (pode deixar o processo mais lento, devido a eventuais recursos da EBC) etc. Pode demorar de alguns meses a alguns anos, mais alguns meses para a execução (liquidação do valor e pagamento).




18) De que forma o valor é devolvido ao cidadão?

Resposta: mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor), para retirada no Banco do Brasil. Pode ser útil a leitura da Resolução CJF nº 168/2011 (www.cjf.jus.br).


19) É permitido apresentar nova ação judicial, mesmo já tendo sido negado pedido do mesmo contribuinte?

Resposta: não há impedimento para nova ação, desde que não trate da (s) mesma (s) encomenda (s) objeto de algum processo anterior. Ou seja, se tiver havido decisão de mérito (análise do direito em si) e as possibilidades para recursos já tiverem esgotado, o assunto está encerrado. Em relação a outra (s) encomenda (s), ainda não discutida (s) em processo judicial, o direito de requerer está garantido pela Constituição Federal e legislação complementar. Nessa hipótese, a ação pode ser distribuída para outra Vara ou Turma Recursal, vinculadas à mesma região da Justiça Federal, que poderá ter entendimento diferente da anterior julgadora. Caso o cidadão ingresse com nova ação tendo como objeto a (s) mesma (s) encomenda (s) alvo de decisão judicial ou ainda em tramitação, poderá ser responsabilizado por litigância de má-fé, o que o sujeita ao pagamento de multa e indenização, nos termos dos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor ou arts. 79 a 81 do novo Código (vigência em 18/03/2016).


20) Todos os Estados têm tido decisões judiciais favoráveis à isenção do imposto de importação sobre remessas de pequeno valor?

Resposta: A Justiça Federal é dividida em 5 regiões, que são: TRF-1ª Região (AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR, TO), TRF-2ª Região (RJ, ES), TRF-3ª Região (MS, SP), TRF-4ª Região (PR, RS, SC) e TRF-5ª Região (AL, CE, PB, PE, RN, SE). Este blog localizou decisões favoráveis do Juizado Especial Federal Cível na 1ª Região (DF, 1ª instância: das 7 Varas, 2 são favoráveis e 5 não tiveram processos localizados; MG, 1ª instância), 2ª Região (RJ, 2ª instância: das 7 Turmas Recursais, 5 são favoráveis), 3ª Região (SP, 2ª instância: das 11 Turmas Recursais do Estado, 6 são favoráveis, 2 desfavoráveis e 3 parecem não ter decisão a respeito), 4ª Região (PR, 2ª instância: 1 Turma Recursal favorável; SC, 2ª instância: 1 Turma Recursal favorável) e 5ª Região (SE, 2ª instância: Turma Recursal Única favorável; PE, 2ª instância: 1 Turma Recursal é favorável, 1 desfavorável e sem informação sobre a outra). Há decisões já executadas, outras em fase de execução e muitas em andamento com recurso para análise. As decisões das 2 Turmas Recursais do ES têm sido contrárias aos contribuintes. Informação sobre eventual decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) mais à frente. A 4ª Região (1ª Turma) possui decisões favoráveis também em mandado de segurança (Seção Judiciária). O STJ e STF possuem decisões favoráveis aos cidadãos, embora todas sem julgamento do mérito. O fato de não haver informação neste item a respeito de determinado Estado não indica, necessariamente, que não haja decisão favorável ou não aos cidadãos sobre o tema deste post.




21) Quais são os exemplos de ações judiciais que tratam da isenção de imposto de importação em remessas de pequeno valor?

Resposta: este blog analisou dezenas de ações que cuidam do tema, desde a primeira instância até a última, favoráveis ou não. Para facilitar a visualização, elas estão descritas ao final desta postagem, em forma de tabelas.


22) Há algum projeto no Congresso Nacional para que a isenção de imposto de importação sobre pequenos valores seja automática?

Resposta: encontra-se em andamento na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 6779/2013, que altera de 50 para US$100.00 a isenção sobre as encomendas/remessas internacionais destinadas a pessoas físicas, mas que acrescenta a exigência de que o remetente também seja pessoa física. De qualquer forma, foi apensado (anexado) a ele, para ser tratado em conjunto, o PL nº 1245/2015, cuja intenção é explicitar que a isenção do imposto deve ocorrer sobre bens adquiridos do exterior, via remessa postal internacional (correio oficial), com valor total de até US$100.00 ou equivalente em outra moeda, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica (empresa etc.). Em 04/08/2015, foi redesignado Relator para a primeira comissão, com a qual permanece em análise, com vistas à emissão de parecer a respeito. O inteiro teor e tramitação das propostas podem ser acessados pelo link http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=601476.







23) O blog disponibiliza algum modelo de requerimento para a ação judicial?

Resposta: caso o visitante tenha interesse, este blog pode enviar por e-mail modelo totalmente gratuito para ser aproveitado em ação judicial. Evidentemente, o texto pode ser alterado livremente pelo interessado, para adaptação ao caso concreto, assim como devem ser preenchidos os campos em aberto, inclusive o da assinatura. Basta inserir comentário no espaço próprio, ao final do post, para receber cópia do modelo, na primeira oportunidade que o administrador do blog tiver para enviar.






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JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO
DISTRITO FEDERAL
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
00461576020144013400
Favorável
Protocolo em 14/07/2014. 25ª Vara da SJDF. Os próprios Correios afirmam que a taxa somente é cobrada se houver incidência de imposto de importação. Encontra-se na 1ª instância, em análise de recurso apresentado pela União.
00064802320144013400
Favorável
Protocolo em 28/01/2014. 24ª Vara da SJDF. Até 100 dólares. Encontra-se na 2ª Turma Recursal (TR), em análise de recurso apresentado pela União.
OBSERVAÇÃO: os processos em tramitação no Juizado Especial Federal Cível do DF costumam demorar a obter decisão e transitar em julgado, devido ao grande volume de ações e pequena quantidade (7) de Varas destinadas exclusivamente às pequenas causas cíveis.



JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO
MINAS GERAIS
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
48940920144013801
Favorável
Protocolo em 05/08/2014. 1ª Vara de Juiz de Fora. Negada a manutenção definitiva do direito para futuras encomendas. Encontra-se na 1ª Turma Recursal (TR), em análise de recurso apresentado pela União.






JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RIO DE JANEIRO
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
20155101078233401
Favorável
Protocolo em 15/07/2015. 1ª TR. Até 100 dólares. Correção pela taxa SELIC. Negada a devolução da taxa dos correios, pois a empresa não foi ré. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União.
20145151016972402
Favorável
Protocolo em 10/09/2014. 1ª TR. Até 100 dólares. Não deve haver cobrança da taxa dos correios, pois está vinculada ao pagamento do imposto de importação. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União.
20155151501131001
Desfavorável
Protocolo em 30/06/2015. 2ª TR. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pelo contribuinte.
20155151500034701
Favorável
Parcialmente
Protocolo em 12/01/2015. 2ª TR. Até 50 dólares. Não deve haver cobrança da taxa dos correios, mas a devolução necessita de pedido formal. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União.
20145165000777001
Favorável
Parcialmente
Protocolo em 18/09/2014. 2ª TR. Até 50 dólares. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União. Semelhante ao processo 20145151020224701.
20155151030381001
Favorável
Parcialmente
Protocolo em 27/03/2015. 2ª TR. Até 50 dólares. Rejeita danos morais. Correção pela SELIC. A taxa dos correios também deve ser devolvida, com correção. Em fase de análise de recurso apresentado pela União.
20155167500697201
Favorável

Protocolo em 26/08/2015. 3ª TR. Até 100 dólares. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União.
20155151078401001
Favorável

Protocolo em 16/07/2015. 3ª TR. Até 100 dólares. Deve ser devolvida a taxa dos correios. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União.
20145156001179601
Favorável

Protocolo em 28/03/2014. 3ª TR. Até 100 dólares. A devolução não deve ser em dobro. Não há danos morais. Atualização pela SELIC, a partir do recolhimento do imposto. Recebimento por RPV. Deve ser devolvida a taxa dos correios. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União.
20125151020335801
Desfavorável
Protocolo em 06/08/2012. 4ª TR. Trânsito em julgado em 21/08/2014.
00248646020124025151
Favorável

Protocolo em 18/09/2012. 4ª TR. Até 100 dólares. Aguarda prazo para análise de recurso apresentado pela União.
20155170029789401
Desfavorável
Protocolo em 25/03/2015. 5ª TR. Em fase de pedido de vista.
20155151501021301
Desfavorável
Protocolo em 30/04/2015. 6ª TR. Trânsito em julgado em 12/01/2016.
00028401920144025167
Desfavorável
Protocolo em 23/09/2014. 6ª TR. Trânsito em julgado em 28/05/2015.
00003896920144025151
Favorável

Protocolo em 15/10/2014. 6ª TR. Até 100 dólares. Decisão da 5ª Vara. Falta análise de recurso da União à TR.
20145156000717301
Favorável

Protocolo em 07/03/2014. 7ª TR. Até 100 dólares. Em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União.



JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO
ESPÍRITO SANTO
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
20145053000979701
Desfavorável
Protocolo em 14/07/2014. 1ª TR. Trânsito em julgado em 27/11/2015. Semelhante aos processos 20145050004732201, 20145053000980301 e 20145050002361501.
20155050117517801
Desfavorável
1ª TR. Aguarda o trânsito em julgado. Semelhante aos processos 20145052100864001 e 20145050006037501.
20145053001565701
Desfavorável
Protocolo em 01/12/2014. 2ª TR. Trânsito em julgado em 29/06/2015.
OBSERVAÇÃO: considerando que as 2 únicas Turmas Recursais do Estado têm sido contrárias aos contribuintes, somente passará a haver decisões favoráveis no ES se houver mudança de entendimento, alteração na composição das Turmas, criação de Turma favorável (hipótese remota) ou decisão favorável da TNU (instância superior; informação a respeito mais ao final deste post). Não localizada decisão judicial proferida em processo de rito ordinário ou mandado de segurança (Seção Judiciária do ES). De qualquer forma, por se tratar a União da parte ré, a ação poderá ser proposta no Distrito Federal (Juizado Especial Federal Cível), por ser a sede do Estado Brasileiro, exceto em relação à taxa dos Correios. Tal possibilidade também se aplica aos demais Estados brasileiros em relação ao DF. Não localizada decisão proferida por Turma Recursal do DF.





JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SÃO PAULO
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
00007161620154039301
Desfavorável
1ª TR. Trânsito em julgado em 28/01/2016. Semelhante aos processos 00025568720144036329, 00008840720154036330 e 00546648020144036301, os dois primeiros já transitados em julgado.
00008855920144036319
Favorável
Protocolo em 08/09/2014. 2ª TR. Até 100 dólares. Aguarda o trânsito em julgado. Semelhante aos processos 00006105820154036325, 00442380920144036301, 00009361220154036327, 00431511820144036301 (apenas até 50 dólares; não determina a devolução da taxa dos correios, mesmo não havendo imposto), 00027681920144039301 (até 50 dólares), 00598058020144036301 e 00080545120144036302.
00024157620144039301
Favorável
Protocolo em 24/09/2014. 3ª TR. Até 50 dólares. Trânsito em julgado em 12/08/2015. Semelhante ao processo 00137260920154036301 (até 100 dólares), que aguarda o trânsito em julgado.
00644123920144036301
Favorável

Protocolo em 17/09/2014. 4ª TR. Até 100 dólares. Aguarda o trânsito em julgado.
00170997620144036303
Favorável
Parcialmente
Protocolo em 02/09/2014. 6ª TR. Até 50 dólares. Aguarda o trânsito em julgado. Semelhante aos processos 00523705520144036301, 00009151420154036302 (mantém a taxa dos correios, não havendo imposto), 00836954820144036301 (a soma com o valor do frete deve estar dentro do limite da isenção; a ação contra a taxa deve ser apresentada contra os próprios Correios, não a União), 00034354420154036302 (apenas para os valores comprovados na ação, não para cobranças futuras; não há motivo para indenização por danos morais), 00695127220144036301 (não vale para cobranças futuras; transitado em julgado em 13/08/2015) e 00359004620144036301 (mantida a taxa dos correios).
00006023020154036342
Favorável

Protocolo em 19/02/2015. 8ª TR. Até 100 dólares. Trânsito em julgado em 18/01/2016.
00064160820144036326
Favorável

Protocolo em 17/11/2014. 9ª TR. Até 100 dólares. Aguarda o trânsito em julgado. Semelhante ao processo 00124226420144036315 (não há motivo para danos morais).
00721732420144036301
Desfavorável

Protocolo em 16/10/2014. 11ª TR. Trânsito em julgado em 11/11/2015. Semelhante aos processos 00046003220154036301 (aguarda o trânsito em julgado), 00599157920144036301 e 00856822220144036301.










JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PARANÁ/SANTA CATARINA/RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
50067304820144047001
Favorável
Protocolo em 28/03/2014. 3ª TR (PR). Até 100 dólares. Correção pela taxa SELIC, desde o pagamento do imposto. Reconhecido o direito de não mais ser tributado em casos semelhantes. Encontra-se na TNU, desde 10/02/2016, para análise do Pedido de Uniformização apresentado pela União.
50105945520144047208
Favorável
Protocolo em 15/09/2014. 3ª TR (SC). Até 100 dólares. A taxa dos correios foi considerada abusiva, pois seria uma segunda cobrança pelo mesmo serviço. Se houver fracionamento, para descaracterizar compra superior a 100 dólares, há impedimento para o reconhecimento da isenção. Encontra-se na TNU, desde 25/09/2015, em fase de análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União. Foi recebido Recurso Extraordinário apresentado pelos Correios, para análise pelo STF.
50022272120144047215
Favorável
Protocolo em 29/04/2014. 3ª TR (SC). 100 dólares. Trânsito em julgado em 26/03/2015. RPV recebida a partir de 02/07/2015.
200571000068708
Favorável

Acórdão publicado em 04/05/2010 (mandado de segurança do RS). 1ª Turma do TRF. Até 100 dólares. Trânsito em julgado em 15/06/2010.
50328978720144047200
Favorável

Protocolo de 03/11/2014. Acórdão publicado em 09/04/2015 (mandado de segurança de SC). 1ª Turma do TRF. Até 100 dólares. Enviado em 29/07/2015 Recurso Especial ao STJ (REsp 1.545.189), formulado pela União.





JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO
SERGIPE/PERNAMBUCO
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
05009661320154058500
Favorável
1ª TR (SE). Até 100 dólares. Negada a devolução da taxa dos correios, pois foi considerada legal. Em fase de execução da decisão transitada em julgado. Semelhante aos processos 05035513820154058500, 05030776720154058500 (inclusive para situações futuras; em análise de Pedido de Uniformização apresentado pela União) e 05018200720154058500 (em fase de execução).
05012911620144058308
Favorável
Protocolo em 18/06/2014. 2ª TR (PE). Até 100 dólares. Execução a partir de 25/02/2015.
05039086420144058302
Desfavorável
Decisão publicada em 17/04/2015. 3ª TR (PE).










TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
05043692420144058500
Favorável
Protocolo em 12/05/2014. Turma Recursal Única de Sergipe (TRF-5ª Região). Acórdão da TNU publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016. É isenta do imposto de importação a remessa de até 100 dólares, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica.
Em decorrência da recentíssima publicação da inédita decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização e do que estabelecem o art. 14 da Lei 10.259/2001 e o art. 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), bem como levando em conta que não há decisão divergente do STJ ou STF, a tendência é que todas as decisões da 1ª e 2ª instâncias dos Juizados Especiais Federais Cíveis passem imediatamente a ser favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o remetente ser ou não pessoa física. É provável, também, que a própria União deixe de recorrer, em breve, pois a jurisprudência já está uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que transitar em julgado a decisão da TNU, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido.








SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
1522580
Favorável
Protocolo em 02/09/2014 (1ª instância). O STJ negou o seguimento do recurso, sem análise do mérito (trânsito em julgado em 11/05/2015). Acórdão do TRF-4ª Região favorável à isenção de até 100 dólares. Referente ao processo 50133828420144047000 (em fase de execução do acórdão favorável).






SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO
RESULTADO
DETALHES
ARE-909102/RN
Favorável
Nega seguimento ao recurso da União, por se tratar de assunto infraconstitucional, ou seja, dentro do limite da legalidade (não da constitucionalidade, que seria a competência do STF). Trânsito em julgado em 16/10/2015. Acórdão da Turma Recursal Única do RN (TRF-5ª Região). Referente ao processo 05169966920144058400 (em fase de análise do valor da RPV). Decisão do STF semelhante àquelas proferidas nos processos ARE-939658/RN, ARE-939660/RN, ARE-939772/RN, ARE-928869/RN, ARE-909081/RN, ARE-909101/RN, ARE-929788/RN, ARE-926380/RN, ARE-917113/RN e ARE-916561/RN.
Notícia no site do STF, divulgada em 19/11/2014, afirma que deve haver isenção de imposto de importação sobre as remessas postais internacionais de até 100 dólares, mesmo que o remetente seja pessoa jurídica (Programa Defenda Seus Direitos, Rádio Justiça, 20/11/2014, entrevista ao advogado Alan Moreira Lopes). Ainda que não se trate de decisão do STF nem represente, necessariamente, o entendimento do órgão, não deixa de ser relevante uma reportagem realizada pelo órgão de comunicação administrado pelo Tribunal.