A
tributação sobre os produtos importados de até 100 dólares foi destituída do
trono
Não é só em Game of Thrones que
o inverno chegou. Aqui no hemisfério Sul e, mais precisamente no Brasil, a estação
chegou com um anúncio que merece toda pompa: o imposto de importação
sobre compras internacionais de pequeno valor acaba de ser deposto.
Explico: a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão plenária do dia 20/07/2016, decidiu, por 06 votos a 01*, que é
ilegal a cobrança do imposto mesmo quando a transação ocorrer entre uma pessoa
física (destinatária) e outra jurídica (empresa remetente), estando isenta de tributação a encomenda de até 100 dólares.
Essa relevante decisão judicial
foi tomada no processo PEDILEF nº
5027788-92.2014.4.04.7200, que é o representativo de controvérsia sobre o tema.
Nesse sentido, o órgão máximo para
julgamento dos processos iniciados nos Juizados Especiais Federais Cíveis
definiu, no processo modelo, qual deve ser a posição dos Juízes em relação ao
tema, nas ações que estiverem em tramitação com pendência de decisão, inclusive
em nível de recurso. Da mesma forma, esse deverá ser o raciocínio adotado nas
eventuais novas ações judiciais. Novas remessas de processos à TNU somente
serão permitidas se envolverem questões conexas não tratadas na decisão
paradigma, como, por exemplo, a Taxa para Despacho Postal*. É o que se extrai da leitura do artigo
14 da Lei 10.259/2001 e artigo 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº
345/2015).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância superior à TNU, só
analisaria o pedido se já houvesse tomado decisão divergente a respeito do
tema, o que não é o caso, pois o único processo em andamento naquele Tribunal
que cuida do imposto de importação sobre encomendas de pequeno valor é o REsp 1.545.189, concluso para decisão desde 31/08/2015 (a decisão do
TRF-4ª Região no processo originário nº 50328978720144047200 foi favorável ao
consumidor).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão
máximo do Poder Judiciário, já demonstrou inúmeras vezes que não analisará a
questão, por corresponder a assunto infraconstitucional, ou seja, no nível da
lei e não da Constituição Federal, que seria a competência do Tribunal. É o que
se percebe da leitura das seguintes decisões: ARE-909102/RN, ARE-939658/RN, ARE-939660/RN, ARE-939772/RN,
ARE-928869/RN, ARE-909081/RN, ARE-909101/RN, ARE-929788/RN, ARE-926380/RN,
ARE-917113/RN e ARE-916561/RN.
É provável, então, que a
própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer, em
breve, pois a jurisprudência* já estará uniformizada pelo órgão competente,
favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que
transitar em julgado* a decisão da TNU, fazendo com que os Correios liberem a
remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido,
pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal.
* o quorum da sessão
plenária da TNU deve ser composto de, pelo menos, 07 Juízes, não computado o Ministro
Presidente; a decisão será vencedora por maioria simples (metade + 01 dos
magistrados presentes), nos termos do art. 26 do Regimento Interno da TNU
* jurisprudência vem a ser o conjunto de decisões judiciais relativas a um mesmo tema
* Taxa para Despacho Postal é um valor cobrado pelos Correios por serviços administrativos relativos a encomendas do exterior tributadas pela Receita Federal, correspondente a R$12,00
* o trânsito em julgado ocorre quando todos os prazos estão vencidos e a decisão se torna irrecorrível
PS.:
Peter O’Toole e Katharine Hepburn não imaginariam esse desfecho, nem mesmo a
personagem Jon Snow (GoT). A isenção não se aplica à importação cujo transporte
da encomenda ocorra por courier. A
compra de itens idênticos ou a
efetuação de encomendas com intervalos
curtos pode caracterizar comércio ou tentativa de burla à lei, retirando o
direito à isenção e submetendo o infrator a eventuais sanções.
Fontes
das informações: www.stf.jus.br, www.stj.jus.br e www.cjf.jus.br.
O crédito dessa vitória judicial é devido a todos aqueles que
acreditaram na mudança de postura da tributação e não se curvaram aos primeiros
obstáculos, mas lutaram até a obtenção dessa decisão favorável coletiva. Em
especial, aos desbravadores ainda da década passada e dos primeiros anos da
atual, que tinham pouco material disponível e quase nenhum parâmetro judicial.
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