sexta-feira, 22 de julho de 2016

O Leão no Inverno: cai o reinado do imposto de importação






A tributação sobre os produtos importados de até 100 dólares foi destituída do trono


Não é só em Game of Thrones que o inverno chegou. Aqui no hemisfério Sul e, mais precisamente no Brasil, a estação chegou com um anúncio que merece toda pompa: o imposto de importação sobre compras internacionais de pequeno valor acaba de ser deposto.

Explico: a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão plenária do dia 20/07/2016, decidiu, por 06 votos a 01*, que é ilegal a cobrança do imposto mesmo quando a transação ocorrer entre uma pessoa física (destinatária) e outra jurídica (empresa remetente), estando isenta de tributação a encomenda de até 100 dólares.

Essa relevante decisão judicial foi tomada no processo PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, que é o representativo de controvérsia sobre o tema.

Nesse sentido, o órgão máximo para julgamento dos processos iniciados nos Juizados Especiais Federais Cíveis definiu, no processo modelo, qual deve ser a posição dos Juízes em relação ao tema, nas ações que estiverem em tramitação com pendência de decisão, inclusive em nível de recurso. Da mesma forma, esse deverá ser o raciocínio adotado nas eventuais novas ações judiciais. Novas remessas de processos à TNU somente serão permitidas se envolverem questões conexas não tratadas na decisão paradigma, como, por exemplo, a Taxa para Despacho Postal*. É o que se extrai da leitura do artigo 14 da Lei 10.259/2001 e artigo 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015).




Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância superior à TNU, só analisaria o pedido se já houvesse tomado decisão divergente a respeito do tema, o que não é o caso, pois o único processo em andamento naquele Tribunal que cuida do imposto de importação sobre encomendas de pequeno valor é o REsp 1.545.189, concluso para decisão desde 31/08/2015 (a decisão do TRF-4ª Região no processo originário nº 50328978720144047200 foi favorável ao consumidor).

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, já demonstrou inúmeras vezes que não analisará a questão, por corresponder a assunto infraconstitucional, ou seja, no nível da lei e não da Constituição Federal, que seria a competência do Tribunal. É o que se percebe da leitura das seguintes decisões: ARE-909102/RN, ARE-939658/RN, ARE-939660/RN, ARE-939772/RN, ARE-928869/RN, ARE-909081/RN, ARE-909101/RN, ARE-929788/RN, ARE-926380/RN, ARE-917113/RN e ARE-916561/RN.

É provável, então, que a própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer, em breve, pois a jurisprudência* já estará uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que transitar em julgado* a decisão da TNU, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido, pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal.



* o quorum da sessão plenária da TNU deve ser composto de, pelo menos, 07 Juízes, não computado o Ministro Presidente; a decisão será vencedora por maioria simples (metade + 01 dos magistrados presentes), nos termos do art. 26 do Regimento Interno da TNU 

* jurisprudência vem a ser o conjunto de decisões judiciais relativas a um mesmo tema

* Taxa para Despacho Postal é um valor cobrado pelos Correios por serviços administrativos relativos a encomendas do exterior tributadas pela Receita Federal, correspondente a R$12,00

* o trânsito em julgado ocorre quando todos os prazos estão vencidos e a decisão se torna irrecorrível


PS.: Peter O’Toole e Katharine Hepburn não imaginariam esse desfecho, nem mesmo a personagem Jon Snow (GoT). A isenção não se aplica à importação cujo transporte da encomenda ocorra por courier. A compra de itens idênticos ou a efetuação de encomendas com intervalos curtos pode caracterizar comércio ou tentativa de burla à lei, retirando o direito à isenção e submetendo o infrator a eventuais sanções.

Fontes das informações: www.stf.jus.br, www.stj.jus.br e www.cjf.jus.br.


O crédito dessa vitória judicial é devido a todos aqueles que acreditaram na mudança de postura da tributação e não se curvaram aos primeiros obstáculos, mas lutaram até a obtenção dessa decisão favorável coletiva. Em especial, aos desbravadores ainda da década passada e dos primeiros anos da atual, que tinham pouco material disponível e quase nenhum parâmetro judicial.

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