O fim
da tributação sobre as encomendas internacionais de pequeno valor chegou!
Em decorrência da recente
publicação da inédita decisão favorável da Turma
Nacional de Uniformização e do que estabelecem o art. 14 da Lei 10.259/2001
e o art. 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), bem como
levando em conta que não há decisão divergente do STJ ou STF, a tendência é que todas as decisões da 1ª e
2ª instâncias dos Juizados Especiais Federais Cíveis passem imediatamente a ser
favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais
internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o
remetente ser ou não pessoa física.
A decisão foi proferida no processo 05043692420144058500,
originário do Juizado Especial Federal Cível de Sergipe (TRF-5ª Região), tendo a publicação ocorrido no Diário
Oficial da União (DOU), Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016.
Embora a decisão seja aplicável
diretamente apenas em relação a quem ingressou com essa ação em que houve a
decisão, o parâmetro vale para todas as demais de qualquer parte do Brasil.
Ainda que o Juiz da 1ª instância ou o colegiado da 2ª instância decida de forma
diversa daquela, o recurso do consumidor necessariamente será acolhido pela TNU,
a não ser que mude a composição dessa 3ª instância ou seja caracterizada
importação para venda.
É provável, também, que a
própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer nas
ações em andamento, pois a
jurisprudência já está uniformizada pelo órgão competente, favorável ao
consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, até mesmo porque
já está confirmado o trânsito em julgado da decisão da TNU, ou seja, venceu o
prazo sem recurso, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição.
A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido, pois está vinculada à
cobrança do imposto pelo governo federal.
A decisão favorável entrou na fase de execução ontem, ou seja, serão
adotados os procedimentos necessários aos cálculos e pagamento do valor
indevidamente cobrado do consumidor.
Caso a Receita Federal insista em notificá-lo para o pagamento do imposto, no momento da retirada da encomenda nos Correios, este blog sugere a apresentação de recurso administrativo perante a própria Receita, que terá resposta mais rápida que a judicial.
O link para a matéria completa sobre o assunto você encontra aqui, inclusive a cópia da decisão da TNU.
O link para a matéria completa sobre o assunto você encontra aqui, inclusive a cópia da decisão da TNU.
Fontes
das informações: www2.jf.jus.br/juris/tnu/ e www.jfse.jus.br.
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