sábado, 25 de junho de 2016

A novela do imposto de importação sobre encomendas de até cem dólares





O fim da tributação sobre os produtos importados de pequeno valor está perto!


Encontra-se com o Juiz Relator Rui Costa Gonçalves o processo que tratará definitivamente da existência ou não do direito do consumidor à isenção do imposto de importação nas encomendas de até US$100.00, sem obrigação de o remetente ser pessoa física.

Trata-se do processo PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200 (despacho transcrito ao final desta postagem), que é o representativo de controvérsia sobre o tema, conforme despacho de sobrestamento* no processo que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro sob o nº 0502299-40.2015.4.02.5151/01 (cópia transcrita ao final desta postagem), publicado no Diário Oficial do TRF-2ª Região em 12/05/2016, página 1.462.

O PEDILEF (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal) será decidido pelo Plenário da Turma Nacional de Uniformização (TNU) assim que o Juiz Federal emitir o pertinente voto (manifestação do entendimento sobre o assunto) e o colocar em pauta.

Esse é o órgão máximo para julgamento dos processos iniciados nos Juizados Especiais Federais Cíveis.





A expectativa é de que o julgamento seja favorável ao consumidor, uma vez que a TNU já possui uma decisão (a única) em favor de um consumidor, proferida no processo 05043692420144058500, originário do Juizado Especial Federal Cível de Sergipe (TRF-5ª Região), tendo a publicação ocorrido no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, páginas 323/324, do dia 05/02/2016. Essa primeira decisão já transitou em julgado (tornou-se irrecorrível) e a execução (procedimentos para os cálculos e pagamento) foi iniciada no mês passado.

O Relator dessa decisão unânime da TNU foi o Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, sendo que participaram da sessão de 11/12/2015, sob a presidência do Ministro Og Fernandes, os Juízes Federais: Boaventura João Andrade, José Henrique Guaracy Rebêlo, Sérgio Queiroga, Douglas Gonzales, Daniel Machado da Rocha, Wilson Witzel, Angela Cristina Monteiro, Rui Costa Gonçalves (Relator do novo processo), Frederico Koehler e Gerson Luiz Rocha. A composição atual permanece a mesma daquela época, ou seja, a tendência é de que a nova decisão também seja unânime em favor do consumidor.




A decisão da TNU de 12/2015 não pode ser considerada como suficiente para a solução definitiva do tema pelo fato de que o processo pertinente não foi tomado como representativo da controvérsia. Teria sido uma decisão isolada do órgão, embora unânime e relevante.

Falando nisso, a recente decisão tomada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região e amplamente divulgada tem abrangência inferior à da TNU, pois se limita às ações daquela região (RS, PR e SC). De qualquer forma, já é um grande avanço, pois os processos dos Estados da região Sul terão decisão uniforme já na 1ª (Juizado Especial) ou 2ª (Turma Recursal) instância, embora haja a possibilidade de recurso à TNU, por existirem decisões divergentes em outras regiões da Justiça Federal (possui 05 regiões ao todo). O famoso processo é o Incidente de Uniformização JEF (IUJEF) nº 5018217-72.2015.4.04.7100/RS.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância superior à TNU, só analisaria o pedido se já houvesse tomado decisão divergente a respeito do tema, o que não é o caso, pois o único processo em andamento naquele Tribunal que cuida do imposto de importação sobre encomendas de pequeno valor é o REsp 1.545.189, concluso para decisão desde 31/08/2015 (a decisão do TRF-4ª Região no processo originário nº 50328978720144047200 foi favorável ao consumidor).

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, já demonstrou inúmeras vezes que não analisará a questão, por corresponder a assunto infraconstitucional, ou seja, no nível da lei e não da Constituição Federal, que seria a competência do Tribunal. É o que se percebe da leitura das seguintes decisões: ARE-909102/RN, ARE-939658/RN, ARE-939660/RN, ARE-939772/RN, ARE-928869/RN, ARE-909081/RN, ARE-909101/RN, ARE-929788/RN, ARE-926380/RN, ARE-917113/RN e ARE-916561/RN.




Em resumo, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/2001 e artigo 17 do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 345/2015), além da obrigatoriedade de todas as instâncias (Juizados Especiais Federais Cíveis, Turmas Recursais, Turmas Regionais de Uniformização e Turma Nacional de Uniformização) interromperem imediatamente o andamento dos processos que cuidem do tema, a decisão que vier a ser tomada pela TNU no processo escolhido como modelo fará com que ocorra a “devolução dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que mantenham a decisão recorrida ou promovam a sua adequação às premissas jurídicas firmadas no âmbito da TNU”, segundo informação divulgada pelo próprio site do Conselho da Justiça Federal (banner Representativos da Controvérsia). Ou seja, os processos ainda não decididos deverão se adaptar à posição adotada pelo órgão. Novas remessas de processos à TNU somente serão permitidas se envolverem questões conexas não tratadas na decisão paradigma que se aguarda.

Em outras palavras, todas as decisões iniciadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis tratando do assunto passarão, imediatamente, a partir do trânsito em julgado da aguardada decisão da TNU, a ser favoráveis à isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais que envolvam valor até US$100.00, independentemente de o remetente ser ou não pessoa física, inclusive aquelas que já estiverem em andamento e não tiverem finalizado. Apenas questões relevantes não abordadas na decisão da TNU poderão levar o processo às instâncias superiores (a decisão de SC não tratou de isenções relativas a compras futuras nem da Taxa para Despacho Postal*).




Pode ser preferível, dessa forma, aguardar a nova decisão da TNU, seja para citá-la na petição judicial, esperar a adequação do entendimento das instâncias inferiores ao órgão máximo dos Juizados Especiais Federais ou até mesmo para a mudança de comportamento da Receita Federal e Correios. Seria urgente apenas nas hipóteses de compras antigas, devido à prescrição de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação, a partir do pagamento do tributo.

É provável, inclusive, que a própria União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) deixe de recorrer, em breve, pois a jurisprudência* já estará uniformizada pelo órgão competente, favorável ao consumidor. É possível, inclusive, que a Receita Federal deixe de emitir cobrança do imposto, assim que transitar em julgado a decisão da TNU, fazendo com que os Correios liberem a remessa sem restrição. A taxa dos Correios, igualmente, perde o sentido, pois está vinculada à cobrança do imposto pelo governo federal. 

Você pode acessar aqui neste link mais detalhes sobre isenção de imposto de importação, inclusive a cópia da decisão da TNU de 12/2015.



* sobrestamento quer dizer a interrupção do andamento do processo
* jurisprudência vem a ser o conjunto de decisões judiciais relativas a um mesmo tema
* Taxa para Despacho Postal é um valor cobrado pelos Correios por serviços administrativos relativos a encomendas do exterior tributadas pela Receita Federal, correspondente a R$12,00





PROCESSO: 5027788-92.2014.4.04.7200
ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO (A): STEFANI MARCINICHEN BRUNO
PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a sentença, entendeu que são isentas do imposto de importação as remessas do exterior destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$ 100 (cem dólares), por força do que dispõe o artigo , II, do Decreto-Lei n. 1.804/80.
Consigna o aresto recorrido, ainda, que a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 estão eivadas do vício da ilegalidade, tendo em vista que os limites acima estão dispostos em lei e que atos administrativos não podem extrapolá-los.
Sustenta a parte requerente que a orientação firmada está em divergência com o entendimento da Turma Recursal do Espírito Santo, que é os referidos atos são legais e que é possível a restrição da isenção do tributo apenas para aquelas mercadorias que não ultrapassem o montante de US$ 50 (cinquenta dólares).
Em sede de juízo de admissibilidade, o Presidente da Turma de origem admitiu o incidente, por entender que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade necessários para tanto.
É o relatório.
O presente recurso merece trânsito, pois verificada sua tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate.
Tendo em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, entendo que os autos devem ser encaminhados ao Colegiado desta Turma para melhor análise.
Assim sendo, determino a distribuição do feito, bem como a afetação do tema como representativo da controvérsia, e, no mesmo, sentido, o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito, conforme preceitua o art. 17, incisos I e II, do RITNU.
Sejam os autos, primeiramente, encaminhados à Secretaria desta TNU para o cumprimento das providências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2016.
MINISTRO OG FERNANDES
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais" (publicação no DOU de 14/03/2016, Seção I, p. 88)

  

0502299-40.2015.4.02.5151/01 (2015.51.51.502299-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: CARLOS ALBERTO LOPES) x SIMONE MARTINS DANTAS (ADVOGADO: RJ065440 - WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO). 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO JUIZ GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS
SEÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
No caso dos autos, a parte autora, pessoa física, realizou compra pela internet de produto originado do exterior. Alega que as remessas de até US$ 100 (cem dólares) são isentas do Imposto de Importação, por força do que dispõe o art. , II do Decreto lei nº 1.804/80.
A Lei 10.259/2001, no seu art. 14, prevê a possibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região, entre Turmas Recursais de regiões diversas ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O assunto apontado como divergente é o mesmo discutido nos autos dos processos 000074734.2014.4.02.5151/01 e 0020914-72.2014.4.02.5151/01, cujos exames de admissibilidade foram realizados recentemente por esta Magistrada e, aguardando julgamento pela Turma Regional de Uniformização.
Ocorre que, na Sessão do dia 02/03/2016, o Presidente da TNU, Ministro Og Fernandes, no PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, afetou o tema em debate como representativo de controvérsia, em decorrência da grande quantidade de feitos que tratam da mesma matéria, determinando o sobrestamento de todos os processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 17, II, da Resolução nº CJF-RES2015/00345/2015, do Conselho de Justiça Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada por aquela Corte.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2016.
(Assinado Eletronicamente)
ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI
Juíza Federal
Presidente da 2ª Turma Recursal
Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ” (publicação no Diário do TRF-2ª Região de 12/05/2016, p. 1.462)





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2 comentários:

  1. Muito bons seus artigos, explica com clareza muitos pontos sobre o assunto. Apenas me entristesse vc não citar neles os principais incentivadores o Blog e Canal Richie Ninie e o grupo do Facebook Operação Pega Leão https://www.facebook.com/groups/operacaopegaleao/
    Pois foi pelo incentivo e ajuda deles (que ensinou as pessoas a montar suas petições judiciais e ajuizar ações nos JEFs) que hoje há tantos processos na TNU e estão sobrestados. Sem eles talvez vc não tivesse a possibilidade de escrever esse artigo que escreve hoje.

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    1. Não me baseei neles para a edição dos artigos, por isso a não citação. Por outro lado, com certeza, os desbravadores que acreditaram na possibilidade de reverter uma situação que parecia impossível merecem todo o nosso apoio, incentivo e aplausos. Realmente, poderia não haver matéria a ser debatida. Novamente, nossos parabéns a todos eles.

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