Para facilitar um pouco a vida daqueles que
pretendem viajar ao exterior e aproveitar a oportunidade para aumentar a
coleção de blu-rays, DVDs, CDs de trilhas sonoras de filmes, pôsteres e outros
colecionáveis, resolvi apresentar abaixo algumas orientações importantes sobre
as regras relativas à importação de bens do exterior em situações de viagens,
confeccionadas e disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ISENÇÕES DA BAGAGEM ACOMPANHADA
Livros, folhetos, periódicos e bens de uso ou consumo
pessoal são isentos do pagamento de tributos.
Para fins de isenção, os
bens de uso ou consumo pessoal deverão observar, cumulativamente, as
seguintes condições:
b) A aquisição do bem deve ter sido necessária de acordo com:
as circunstâncias da viagem;
a condição física do viajante;
as atividades profissionais executadas durante a viagem.
c) O bem deve apresentar-se na condição de usado;
d) A natureza e a quantidade do bem devem ser compatíveis com as
circunstâncias da viagem.
Os bens isentos não precisam ser declarados por estarem
livres de recolhimento do imposto de importação e não entrarem no cálculo da
cota de isenção, a menos que se deseje regularizar a sua entrada no
país.
A cota de isenção é válida para todos os viajantes e apenas
será concedida a cada intervalo de 1 (um) mês.
Os bens que não se
enquadrem como de uso ou consumo pessoal, conforme as condições acima, apenas
serão isentos caso estejam dentro
do conceito de bagagem e até o
limite da cota específica da via de transporte:
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea
ou marítima; e
US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
A cota de isenção será
formada pelos bens sujeitos ao pagamento do imposto, desde que estejam dentro
do conceito de bagagem acompanhada.
As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes
são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar
as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares.
As compras em free shop na saída do Brasil e no exterior
podem ser absorvidas pela cota de isenção da bagagem. Ao chegar ao Brasil, o
viajante tem direito a uma cota adicional no free shop de entrada no País.
Observe como a cota é formada em cada caso:
COMPRAS EM FREE SHOP DE SAÍDA DO BRASIL OU FORA DO PAÍS
Caso trazidos ao Brasil,
integram a bagagem do viajante, fazendo parte da cota, os bens adquiridos em:
Lojas de free shop de saída do Brasil ou no exterior;
Lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus,
aeronaves ou embarcações de viagem.
COMPRAS EM FREE SHOP DE ENTRADA NO BRASIL
O viajante possui mais uma
cota de US$ 500,00 para compras nas lojas free shop do primeiro aeroporto
de desembarque no Brasil.
LIMITES QUANTITATIVOS DA COTA ADICIONAL
As compras nas lojas free shop
de chegada ao Brasil sujeitam-se ao seguinte limite quantitativo, dentre outros:
3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos,
brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Fonte das informações: www.receita.fazenda.gov.br.
Para encontrar os
demais posts a respeito de tributação sobre produtos adquiridos no/do exterior,
assim como outros temas de interesse dos cinéfilos e colecionadores de cinema, basta
clicar sobre o marcador correspondente, logo abaixo desta dica, ou utilizar o
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